É admitida a adoção de medidas executivas atípicas, como o uso da ferramenta denominada “SERASAJUD” e o lançamento de indisponibilidade junto à CNIB

Cinge a controvérsia em analisar a possibilidade de deferimento de pedido de inclusão de nome das partes executadas no SERASAJUD, bem como o lançamento de indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto, como, por exemplo, o uso da ferramenta denominada “SERASAJUD” que inclui o nome do executado nos cadastros de inadimplência, porquanto seu uso confere maior efetividade na demanda executória.

Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).

A análise da proporcionalidade da medida deve considerar as circunstâncias específicas de cada caso em particular, uma vez que é crucial assegurar que a medida coercitiva não prejudique de maneira desproporcional a subsistência do executado.

Nesse sentido, é importante mencionar que o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil se refere especificamente aos casos de inclusão em cadastro de inadimplentes, não trazendo requisitos para a almejada inclusão, sendo dispensável eventual “resistência das referidas instituições”. Além disso, o fato de ser possível a inclusão na via extrajudicial não impede que o credor requeira em juízo, conforme disposto na lei processual, uma vez que interpretação diversa implicaria em extensão a um óbice não previsto em lei, em prejuízo ao credor; bem como ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Ademais, o Provimento n. 39/2014 instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB com fito de propiciar uma resolução mais célere das execuções e cumprimentos de sentença que envolvam obrigações de pagar, bem como frustrar eventual ocultação de patrimônio em outros municípios ou estados da federação diversos do foro competente.

Dessa forma, considerando, ainda, que o Juízo pode adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei, não são verificados óbices à sua utilização para ordenar o lançamento de indisponibilidade em eventual bem imóvel do devedor, sendo ônus do executado apontar eventual desproporcionalidade na utilização da ferramenta.

Sendo assim, tendo-se em vista que a adoção dos mecanismos anteriormente citados visam à resolução das lides em menor tempo, observando o princípio da duração razoável do processo e da eficiência, tais mecanismos se mostram plenamente aplicáveis ao caso concreto.

Processo relacionado: REsp 1.968.880-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024.

Fonte: Superior Tribunal de JustiçaAutor: Informativo nº 825
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