Não é de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo a definição do limite para RPV

Tese nº 1.326 fixada:

“A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo.”

Resumo:

Lei de iniciativa parlamentar que altera o teto para pagamento de obrigações por Requisição de Pequeno Valor (RPV) não padece de vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que aborda assunto de iniciativa legislativa concorrente.

Inexiste iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo para dispor acerca de obrigações de pequeno valor, pois a matéria não possui natureza orçamentária (CF/1988, arts. 84, XXIII e 165) nem trata da organização ou do funcionamento da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º).

As hipóteses de reserva de iniciativa de lei não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa aos princípios democrático e da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). Nesse contexto, o simples fato de determinada proposição implicar aumento de despesas para a Administração Pública não é suficiente para atrair a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.326 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso, de modo a reformar a decisão recorrida para que sejam observados os limites definidos pela Lei nº 6.618/2020 do Distrito Federal para o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de condenação judicial (2); e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

Processo relacionado: RE 1.496.204/DF (Tema 1.326 RG)

Fonte: Supremo Tribunal Federal Autor: Informativo nº 1153
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