A questão controvertida gravita em torno da penhora sobre quantias depositadas em conta-corrente, em valor inferior a 40 salários mínimos, em que a autora percebe seus proventos de aposentadoria.
Analisando-se os julgados EREsp 1.874.222/DF, REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, conclui-se que a mitigação da regra de impenhorabilidade é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Ademais, no julgamento dos Recursos Especiais 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, dessume-se que os fundamentos elencados pela Corte Especial voltam-se à análise da reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, conforme dispositivo constante do inciso X do artigo 833 do CPC, estabelecendo como irrelevante o nome dado à aplicação financeira.
Assim, serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança.
O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba – de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos.
Processo relacionado: REsp 2.072.733-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024.