A compra e venda de lote não registrado é nula, independentemente de ter sido firmada entre particulares que estavam cientes da irregularidade do imóvel no momento do negócio jurídico

O propósito recursal é decidir se é válida a venda de lote não registrado quando o adquirente tem ciência desta irregularidade no momento da compra.

Para a aplicabilidade da Lei n. 6.766/1979 é irrelevante apurar se o loteamento e o desmembramento ostentam o caráter de empreendimento imobiliário, se o vendedor atua como profissional do ramo, ou se incide relação consumerista.

Não tendo o loteador requisitado a aprovação do loteamento perante a prefeitura municipal e iniciado mesmo assim a urbanização deste, estar-se-á diante do chamado loteamento clandestino ou irregular.

O objeto do contrato de compra e venda de terreno não registrado é ilícito, pois a Lei n. 6.766/1979 objetiva exatamente coibir os nefastos efeitos ambientais e sociais do loteamento irregular.

O art. 37 da referida lei estabelece que é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

Tratando-se de nulidade, o fato de o adquirente ter ciência da irregularidade do lote quando da sua aquisição não convalida o negócio, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos contratantes ao status quo ante.

Não tendo o loteador providenciado o registro do imóvel, independentemente de ter sido firmada entre particulares cientes da irregularidade do imóvel, a compra e venda de loteamento não registrado é prática contratual taxativamente vedada por lei e que possui objeto ilícito, sendo o negócio jurídico nulo, portanto.

Processo relacionado: REsp 2.166.273-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/8/2024, DJe 10/10/2024.

Fonte: Superior Tribunal de JustiçaAutor: Informativo nº 829
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