1- A contribuição previdenciária do servidor e a patronal do Município ao Regime Próprio de Previdência possuem natureza tributária?
2- Qual é o prazo legal para que se possa exigir do servidor, o recolhimento de contribuições previdenciárias não pagas ao Regime Próprio de Previdência?
3- As contribuições previdenciárias do servidor e a patronal do Município não pagas/recolhidas ao Regime Próprio de Previdência, em período superior a 30 (trinta) anos, estão sujeitas ao instituto da decadência ou da prescrição?
4- Uma vez ocorrida a decadência e/ou a prescrição dos créditos decorrentes da contribuição previdenciária, não paga dentro do prazo legal, o servidor público não será mais obrigado ao pagamento das mesmas?
5- Uma vez ocorrida a decadência e/ou a prescrição dos créditos decorrentes da contribuição previdenciária patronal não paga dentro do prazo legal, o Município não será mais obrigado ao pagamento das mesmas?
6- Uma vez ocorrida a decadência e/ou a prescrição dos créditos decorrentes da contribuição previdenciária patronal, não paga dentro do prazo legal, o servidor público terá direito a contabilizar este período como tempo de contribuição para fins de aposentadoria perante o regime Próprio de Previdência?
7- Não tendo a Administração Pública Municipal efetuado o desconto da contribuição previdenciária do servidor e repassado ao Regime Próprio de Previdência, dentro do prazo legal, tem o servidor o direito de contabilizar este período, como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria perante o regime Próprio de Previdência?
8- Pode o Município editar Lei Municipal ou Decreto ou outro ato normativo, reconhecendo a ocorrência a prescrição ou decadência das contribuições previdenciárias, do servidor e a patronal do Município, não pagas/recolhidas ao Regime Próprio de Previdência, em período superior a 30 (trinta) anos?” [sic]
Deliberação:
O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. Tanto a contribuição previdenciária recolhida do servidor quanto a cota patronal ao Regime Próprio de Previdência Social possuem natureza tributária.
2. Após o transcurso dos prazos para lançamento e cobrança das contribuições previdenciárias – de cinco anos em ambos –, a teor dos arts. 150, § 4º, 173 e 174 do Código Tributário Nacional, que versam sobre os institutos da prescrição e da decadência, o crédito tributário estará extinto, nos termos do art. 156, V, do CTN, inviabilizando-se a cobrança de contribuições previdenciárias do servidor não recolhidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
3. Em relação à contribuição patronal ao RPPS, ainda que extinta a obrigação tributária, seja por confusão, decadência ou prescrição, remanesce a obrigação financeira de transferência dos valores devidos ao fundo ou entidade gestora do regime, haja vista a vinculação das verbas e a necessidade de observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no caput do art. 40 da Constituição da República, incumbindo aos órgãos de controle a adoção das providências cabíveis para instar o ente, órgão ou entidade a repassá-la a tempo e modo.
4. Na eventualidade do ente, órgão ou entidade inadimplir com a cota previdenciária patronal a seu cargo ou deixar de descontar e repassar os valores relativos à contribuição previdenciária de servidor, sendo inequívoco o vínculo funcional e o exercício laboral, independentemente se extintas as obrigações tributárias correspondentes, preserva-se o direito à contagem do tempo de contribuição, devendo os agentes causadores serem responsabilizados, nas formas da lei.
5. É recomendável a edição de ato administrativo que estabeleça competências e procedimentos para reconhecimento, de ofício, da decadência ou prescrição da contribuição previdenciária do servidor, em observância aos princípios da razoável duração do processo, segurança jurídica, economicidade, racionalidade, moralidade e eficiência administrativas, com o fito de respaldar as autoridades e os procuradores na otimização de esforços para cobrança dos créditos inadimplidos.
Inicialmente, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, respondeu aos questionamentos do consulente de forma sintetizada e, considerando a relação dos questionamentos 2 a 5, os reuniu para uma resposta conjunta.
Na sessão plenária do, após exposição da proposta de voto do relator, o conselheiro Wanderley Ávila pediu vista do processo, quando destacou sua concordância com todo o parecer proposto pelo relator e adicionou somente uma alteração no item 4 do parecer, para constar a necessidade de responsabilização dos agentes causadores do inadimplemento previdenciário. O relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, encampou o acréscimo trazido pelo conselheiro vistor.
A Consulta foi aprovada, por maioria de votos.
Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.
Processo 1119826 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 9/10/2024.