O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) respondeu uma consulta feita pelo presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco, deputado Álvaro Porto, sobre as regras de aposentadoria de servidores públicos estaduais com deficiência.
A consulta (n° 23100993-8), que teve como relator o conselheiro Carlos Neves, questionou o TCE-PE sobre a legislação que deve ser aplicada à aposentadoria para pessoas com deficiência (PcD), já que não existe, no Estado, uma Lei Complementar que estabeleça critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados.
Em seu voto, o conselheiro Carlos Neves explicou que, como não há uma lei estadual específica sobre o assunto, valem as regras da Lei Complementar Federal nº 142/2013. Essa lei define critérios de aposentadoria para PcD, considerando o grau da deficiência (leve, moderada ou grave), e o tempo de contribuição.
De acordo com a Lei 142/2013, o servidor com deficiência pode se aposentar após, no mínimo, 25 anos de contribuição, desde que tenha pelo menos 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Ele explicou ainda que a Portaria do Ministério do Trabalho nº 1467/2022orienta como identificar e comprovar o tipo de deficiência por meio de laudos médicos ou certificação do INSS, que também avaliam o impacto da deficiência na capacidade de trabalho do servidor.
Confira a íntegra da Portaria.
NOTA DO ESCRITÓRIO
Vejamos as respostas à consulta realizada:
1 – A aposentadoria especial da pessoa com deficiência é um direito previdenciário do servidor público que se enquadre nos requisitos legais aplicáveis à espécie como idade, tempo de contribuição e grau de deficiência;
2 – Inexistindo disciplinamento legal, no âmbito do estado de Pernambuco, são aplicáveis às aposentadorias dos servidores públicos estaduais portadores de deficiência as regras gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 142/2013 e, em respeito ao princípio da simetria, o disposto no art. 22 da EC nº 103/2019, que estabelece tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria até a edição da Lei Complementar prevista no art. 40, § 4º, inciso I da Constituição Federal com a redação dada pela EC nº 47/2005;
3 – É aplicável a Portaria MTP nº 1467/2022, com a redação dada pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022, para o estabelecimento das regras a serem adotadas no tocante ao cálculo e reajuste dos proventos de acordo com cada tipo de deficiência. (TCE-PE – Proc. nº 23100993-8, Rel. Cons. Carlos Neves, Pleno, julgado em 23.10.2024)