TCU aprova súmula vedando a incorporação aos proventos de aposentadoria dos valores de cargo em comissão ou de função de confiança

RESUMO

  • O Tribunal de Contas da União decidiu aprovar nova súmula de sua jurisprudência para dar mais eficiência à avaliação dos atos de aposentadoria.
  • Sob a relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, a súmula do TCU proíbe o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive se for parcial.
  • A data-limite a se considerar é 16/12/1998, quando foi publicada a EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos de aposentadoria à remuneração do cargo efetivo.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, processo administrativo referente a projeto de súmula proposto pela Comissão de Jurisprudência do TCU.

A nova súmula da jurisprudência aprovada pelo Plenário da Corte de Contas na sessão de 30 de outubro determina: “É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art.193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (‘opção’), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria”.

“Com a edição da nova súmula de jurisprudência, objetiva-se dar celeridade, eficiência e eficácia aos processos de apreciação de atos de concessão e de admissão, de modo a evitar a perpetuação das ilegalidades apontadas no relatório, presentes em milhares deles, e, assim, preservar os cofres federais”, observou o ministro-relator Jhonatan de Jesus.

Entenda o caso

O que dizia o já revogado art. 193 da Lei 8.112/1990 a que se refere o novo enunciado de súmula do Tribunal de Contas da União:

“Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997)”

Esse dispositivo estabelecia a incorporação aos proventos de aposentadoria dos valores de cargo em comissão (CC) ou de função de confiança (FC). Ou seja, caso o servidor ficasse ininterruptamente em CC/FC por cinco anos ou computasse 10 anos não consecutivos nesses cargos ou funções, tais valores se agregariam ao patrimônio do servidor aposentado.

A regra teve certa controvérsia desde o seu nascimento. É que o art. 193 foi inicialmente vetado pelo então presidente da República em 11 de dezembro de 1990. No entanto, o veto presidencial foi derrubado (não mantido) pelo Congresso Nacional. E quem promulgou como lei esse dispositivo foi a Presidência do Senado. Mas em dezembro de 1997 foi revogado.

Já na Comissão de Jurisprudência do TCU, a matéria foi relatada pelo ministro Aroldo Cedraz, que assim resumiu a questão. “Resumidamente, trata do art. 40, § 2º, na redação dada pela EC 20/1998, que vedou que proventos de aposentadoria excedessem a remuneração do servidor com cargo efetivo. Como a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990 só começa a existir após a aposentadoria do servidor, ela seria um acréscimo em relação ao cargo efetivo, o que foi vedado por aquela norma. Ademais, a parcela ‘opção’ deixou de integrar a base de incidência da contribuição previdenciária após a EC 20/1998, o que constitui outro óbice à sua percepção na inatividade”, explicou Cedraz.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2.345/2024 – Plenário
Processo:  TC 008.977/2022-4
Sessão: 30/10/2024

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