TCE-MG decide sobre remuneração de profissionais da educação básica em efetivo exercício e em readaptação dentro da Escola ou órgão da Educação

Questionamentos:

a) Serventes Escolares, Vigilantes, Seguranças e Professores Efetivos e Estáveis que se encontram em readaptação dentro da Escola ou órgão exercendo a função direta ou indiretamente do professor ao aluno se encaixam no art. 70 da lei 9394/96?
b) O professor readaptado em virtude de problema de saúde adquirido no exercício das atividades laborais da docência/magistério e atualmente prestando serviços dentro da unidade Escolar ou Órgão da Educação estão incluídos no art. 71 da LDB?
c) Os professores readaptados, mas em exercício dentro da Escola e/ou órgão da Educação auxiliando professores e alunos, se encaixam como profissionais que exercem função de atividade meio nos termos do art. 70, I da lei 9394/96 recebem abono?
d) Quais são os profissionais da educação básica em efetivo exercício conforme disposto no inciso XI do art. 212-A da Emenda Constitucional 108 de 2020? Dentre eles estão inclusos os professores que adoeceram ministrando aulas e hoje readaptados?

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

a) Apenas servidores que já exerciam serviços de apoio técnico-administrativo e operacional, bem como atividade docente, no sistema de ensino básico e foram readaptados para outra função nesse mesmo sistema de ensino podem ser incluídos no artigo 70 da LDB e, dessa forma, sua remuneração é apta para utilização de recursos provenientes do Fundeb. Consequentemente, profissionais do sistema do ensino básico, seja docente, seja apoio técnico-administrativo, que foram readaptados em função não incluída nesse sistema de ensino se inserem no art. 71 da LDB, o que impede sua remuneração utilizando recursos do Fundeb, na medida em que não se situam nas despesas de MDE;

b) Entre o início de vigência da Lei n. 14.113 de 25/12/2020 até o início de vigência da Lei n. 14.276 de 28/12/2021, o abono pode ser concedido ao professor readaptado, desde que esteja em efetivo desempenho das atividades profissionais previstas no parágrafo único, inciso II, do art. 26 da Lei n. 14.113/2020, nas redes escolares de educação básica. Nesse sentido, a partir de 28/12/2021, data da publicação da Lei n. 14.276/21 no Diário Oficial da União, o abono pode ser concedido ao professor readaptado, desde que esteja em efetivo desempenho das atividades profissionais previstas no art. 26, § 1º, inciso II, da Lei n. 14.113/2020, nas redes de ensino de educação básica;

c) Entre o início de vigência da Lei n. 14.113 em 25/12/2020 até o início de vigência da Lei n. 14.276 em 28/12/2021, os “profissionais da educação básica em efetivo exercício” são aqueles definidos no art. 61 da Lei n. 9.394/96 (LDB) e no art. 1º da Lei n. 13.935/2019, conforme consta no parágrafo único, inciso II, do art. 26 da Lei n. 14.113/2020. Inclui-se o conceito de “profissional da educação básica em efetivo exercício” o professor readaptado, desde que para o efetivo desempenho das atividades profissionais referidas parágrafo único, inciso II, do art. 26 da Lei n.14.113/2020, nas redes escolares de educação básica. A partir de 28/12/2021, data da publicação da Lei n. 14.276/21 no Diário Oficial da União, os “profissionais da educação básica em efetivo exercício” são os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, conforme prevê o art. 26, § 1º, inciso II, da Lei n. 14.113/2020. Inclui-se no conceito de “profissional da educação básica em efetivo exercício” o professor readaptado, desde que para o efetivo desempenho das atividades profissionais previstas no art. 26, § 1º, inciso II, da Lei n. 14.113/2020, nas redes de ensino de educação básica.

Resumo da análise do relator: 

Inicialmente, o relator, conselheiro Durval Ângelo,
destacou a finalidade do Fundeb, que se desenvolve na direção da manutenção e do desenvolvimento do ensino e valorização dos trabalhadores da educação básica. Assim, o emprego dos recursos do Fundeb, por ser um fundo que se relaciona diretamente com a educação básica, está subordinado à Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).

Ainda, mencionou que, com objetivo de uniformizar o entendimento em âmbito nacional, a
Emenda Constitucional n. 103/2019 introduziu um novo conceito de readaptação no §13, do art. 37 da CF/88, que requer a posse da habilitação e do nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino e, ainda, a manutenção da remuneração do cargo de origem.

Assim, quanto aos primeiros questionamentos, perpassando a cartilha do FNDE, e as disposições do art. 71 da LDB, concluiu que apenas servidores que já exerciam serviços de apoio técnico-administrativo e operacional, bem como atividade docente no sistema de ensino básico, e foram readaptados para outra função, nesse mesmo sistema de ensino, podem ser incluídos no art. 70 da LDB e, nesse caso, a remuneração pode ser custeada com recursos do Fundeb.

Por outro lado, profissionais do sistema do ensino básico, seja docente, seja apoio técnico-administrativo, que foram readaptados, em função não incluída nesse sistema de ensino, se inserem no art. 71 da LDB, o que impede sua remuneração utilizando recursos do Fundeb, na medida em que não se situam nas despesas de MDE.

Com relação ao terceiro questionamento, referente ao pagamento de abono aos professores readaptados que exercem atividade-meio, conforme art. 70, I da LDB, o relator destacou que a partir da inclusão do §2º do art. 26 da
Lei n. 14.133/2021, pela Lei n. 14.247/2021,ou seja, a partir de 28/12/2021, o abono se destina aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, que não é descaracterizado em razão de afastamentos temporários previstos em lei, desde que não impliquem o rompimento da relação jurídica existente.

Acerca do quarto questionamento, o relator esclareceu que a expressão “profissionais da educação básica em efetivo exercício” é utilizada no art. 212-A, inciso XI, da
Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n. 108/2020. Para definir quais seriam os “profissionais da educação básica em efetivo exercício”, o parágrafo único, inciso II, do art. 26 da Lei n. 14.113/2020 estabeleceu que os profissionais da educação básica eram aqueles definidos pelo art. 61 da Lei n. 9.394/96 (LDB) e pelo art. 1º da Lei n. 13.935/2019. Além disso, o inciso III determina o conceito de efetivo exercício.

Nesse sentido, pontuou que, p
ara que haja efetivo exercício, é necessário que o servidor esteja: ativamente desempenhando as atribuições inerentes ao seu cargo; cumprindo o horário de trabalho estabelecido; submetido à chefia imediata; recebendo remuneração pelos serviços prestados. Profissionais da educação básica, por sua vez, são aqueles que atuam na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, tanto na rede pública quanto na privada. Essa categoria inclui: professores, diretores, coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais, supervisores escolares, especialistas em educação.

Em suma, concluiu que a partir de 28/12/2021, os “profissionais da educação básica em efetivo exercício” são os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, conforme prevê o art. 26, § 1º, inciso II, da Lei n. 14.113/2020. Inclui-se no conceito de “profissional da educação básica em efetivo exercício” o professor readaptado, desde que para o efetivo desempenho das atividades profissionais previstas no art. 26, § 1º, inciso II, da Lei n. 14.113/2020, nas redes de ensino de educação básica
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Processo
1112538 Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 11/12/2024.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas GeraisAutor: Informativo de Jurisprudência n. 302
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