“Quando se tratar de registro de candidatura, para fins de prova de filiação partidária, não é a fé pública da ata notarial que confere a esse meio de prova o atributo da bilateralidade”. A tese foi fixada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão desta terça-feira (18), quando os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) para indeferir o registro do candidato Josiano Gomes da Silva ao cargo de vereador no município de Logradouro (PB). A decisão foi unânime.
Consta dos autos que, na ocasião da apresentação do registro de candidatura à Justiça Eleitoral, foi anexada ata notarial com conversas extraídas do WhatsApp, como pretenso instrumento para comprovar a filiação, dentro do prazo, de Josiano ao partido União, pelo qual concorreu nas Eleições 2024.
Contudo, a coligação Logradouro Daqui pra Frente ajuizou ação contra o candidato, sob a alegação de que, à época do registro, ele estava filiado ao partido Solidariedade, e não ao União, conforme informações do banco de dados do TSE. Além disso, de acordo com o sistema do Tribunal, a vigência do órgão provisório municipal do União se iniciou em 13 de junho de 2024, o que também diverge do conteúdo da ata notarial.
Ao votar, o relator do caso no TSE, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, segundo o artigo 20 da Resolução TSE nº 23.596, a prova de filiação partidária será feita com base nos registros oficiais do sistema Filia. Já o artigo 28 da Resolução nº 23.609/2019estabelece que os requisitos legais referentes à filiação partidária são aferidos com base nas informações constantes nos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes.
Assim, no entendimento do relator, que foi acompanhado pelo Colegiado, não se tem um conjunto harmônico e coeso de provas que atestem a tempestiva filiação de Josiano ao partido pelo qual concorreu, “a denotar o equívoco do TRE na aplicação do regramento e da jurisprudência correlata, sendo cabível o reenquadramento jurídico dos elementos fático-probatórios registrados no acórdão recorrido”.
Processo relacionado: Recurso Especial Eleitoral 0600246-39.2024.6.15.0014