Trata-se de consulta apresentada por representante de executivo municipal, acerca da “possibilidade de pagar uma contraprestação pela arrecadação da Cosip para concessionárias de energia elétrica”
1- É possível que os municípios paguem às concessionárias de fornecimento de energia elétrica uma contraprestação financeira para que estas realizem a cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip) na fatura de energia elétrica?
É vedado aos Municípios o pagamento de contraprestação financeira às concessionárias de energia para a cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – Cosip – na fatura de energia elétrica, com fundamento no art. 149-A, parágrafo único, da Constituição da República, no art. 121, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional, no art. 476, § 1º, da Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021 e no art. 4º, XI, “b”, do Decreto Federal n. 12.068/2024.
O relator entendeu que o cerne da consulta é se a arrecadação do tributo municipal, por meio da fatura, deve contar com contraprestação do Poder Público quando atribuída às concessionárias prestadoras do serviço de energia
Destacou, ainda, que existe previsão expressa no art. 26-C da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010 com alteração pela Resolução Normativa ANEEL n. 888/2020, no sentido da não onerosidade ao Poder Público da arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Em suma, entendeu ser vedado aos Municípios efetuarem pagamento às concessionárias de energia elétrica, a título de contraprestação financeira, para operacionalização da cobrança da Cosip na fatura de energia elétrica.
A consulta foi aprovada por unanimidade.
Processo 1174330 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 12/3/2025.