TCE-PE decide que agentes de contratação e pregoeiros devem ser servidores efetivos

O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta do presidente da Câmara Municipal de São José da Coroa Grande sobre a nomeação de agentes de contratação e pregoeiros para conduzir processos licitatórios.

O questionamento tratava da possibilidade de a administração pública criar normas específicas para nomear agentes de contratação que não sejam servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes.

Em sua resposta, o relator do processo, conselheiro Dirceu Rodolfo, explicou que, conforme determinam o artigo 22 da Constituição Federal, e a nova Lei de Licitações, esses cargos devem ser ocupados por servidores públicos efetivos. Caso não haja profissionais disponíveis, os gestores devem capacitar servidores concursados para exercer a função, sob risco de sofrer punições.

O voto também destacou que, somente em situações excepcionais e transitóriasenquanto não houver nenhum servidor efetivo qualificado disponível, pode ser permitida a admissão temporária de agentes de contratação, desde que devidamente justificada pela autoridade competente. Nesssa hipótese, o gestor deve garantir que o contratado tenha capacitação adequada para o cargo, e também apresentar um plano para formar servidores concursados que possam atuar na função futuramente. 

A decisão foi baseada em parecer do Ministério Público de Contas assinado pelo procurador-geral, Ricardo Alexandre, e na análise da Diretoria de Controle Externo do TCE-PE.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Vejamos a ementa da consulta:

CONSULTA. CONHECIMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS. NLLC. AGENTE DE CONTRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.
1. O art. 8º da Lei nº 14.133/2021 contém norma geral de observância obrigatória por todos os entes federativos.
2. É inconstitucional lei editada por ente subnacional que autorize a designação de servidor estranho aos quadros permanentes da administração pública para o exercício da função de Agente de Contratação.
3. Nos termos do art. 37, inciso V, da CF/88, os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não se adequando às atividades do Agente de Contratação, de caráter eminentemente técnico e operacional.
4. Admite-se, em caráter excepcional e transitório, a designação de agente de contratação sem vínculo efetivo, mediante contratação por tempo determinado, desde que demonstradas: (i) a inexistência de servidor  qualificado no quadro permanente; (ii) a qualificação técnica do designado; e (iii) a implementação de plano de capacitação voltado à formação de agentes efetivos, conforme os parâmetros da Lei nº 14.133/2021. (TCE-PE – Proc. TC nº 24100118-3, Rel. Cons. DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR, deliberado em 02.04.2025)

As indagações foram assim respondidas:

1 – O art. 6º, inciso LX, e o art. 8º, caput, ambos da Lei nº 14.133/2021 possuem a natureza de norma geral e devem ser observados pelos entes subnacionais;
2 – Os agentes de contratação ou pregoeiros responsáveis pela condução do certame devem ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, salvo situações excepcionais, devidamente motivadas pela autoridade competente, que justifiquem o não cumprimento dos referidos dispositivos;
3 – Na hipótese de impossibilidade transitória de designação de servidor efetivo ou empregado público para a função, é excepcionalmente permitida a contratação por tempo determinado de servidor competente, sendo imprescindível a demonstração circunstanciada dos requisitos legais de admissão, assim como, (i) da inexistência de servidor qualificado no quadro permanente da administração, (ii) da criação de plano de ação para capacitar os agentes públicos permanentes nos moldes da Lei nº 14.133/2021 e (iii) da capacidade do servidor que assumirá precariamente o encargo, mediante a apresentação de certificação em escola governamental ou experiência no desempenho das atribuições correspondentes;
4 – A conduta desidiosa do gestor que deixou de admitir e capacitar os servidores efetivos para cumprir com as atribuições previstas para o agente de contratação é passível de responsabilização.

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