A controvérsia em discussão versa sobre ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, por supostas fraudes em contratação pública. A petição inicial foi recebida, na origem, ao fundamento de que “vige para o recebimento das ações de improbidade o princípio in dubio pro societate, de modo que não é o caso de afastar, desde logo, a responsabilidade dos réus, senão de autorizar o prosseguimento do feito para aprofundamento da questão”.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, “na fase de recebimento da petição inicial, deve-se realizar um juízo meramente de prelibação orientado pelo propósito de rechaçar acusações infundadas, notadamente em razão do peso que representa a mera condição de réu em ação de improbidade”.
Logo, a regra é o recebimento da inicial; a exceção, a rejeição. A dúvida opera em benefício da sociedade (in dubio pro societate). Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos (AgInt no REsp n. 2.159.833/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025 , DJEN de 24/2/2025).
Porém, a prevalência do in dubio pro societate revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.374.743/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025 , DJEN de 4/4/2025).
No caso em análise, contudo, não há indicação de nenhuma conduta que tenha sido praticada pela parte. Há apenas o dado objetivo de ser sócia minoritária da empresa que teria sido indevidamente contratada. Dessa forma, ausente imputação de ato doloso de improbidade administrativa, deve ser acolhida sua pretensão de ser excluída do polo passivo da ação civil pública.
Processo: AREsp 2.080.146-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. Acd. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 20/5/2025.