O questionamento formulado na primeira consulta foi:
Os RPPS podem aplicar administrativamente o Tema 942 do STF (Leading Case RE 1014286) nos processos de concessão de aposentadoria, com a conversão de tempo especial em comum inclusive nas regras de transição (Art. 6º EC n. 41 e Art. 3º EC n. 37)?
Já a segunda consulta indaga o seguinte:
O RPPS poderá realizar a conversão de tempo trabalhado em condições especiais, reconhecido pelo INSS, em tempo comum, de período trabalhado na iniciativa privada anterior à última reforma da previdência, para fins de aposentadoria no RPPS?
A conversão de tempo trabalhado em condições especiais na iniciativa privada em tempo comum antes da reforma da previdência ( Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) é considerada tempo fictício para fins de aposentadoria no RPPS?
O relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli, respondeu à primeira parte do questionamento esclarecendo que os RPPS estão autorizados a aplicar administrativamente o entendimento fixado pelo STF na apreciação do Recurso Extraordinário 1014286/SP, representativo do Tema 942 de Repercussão Geral, nos processos de concessão de aposentadoria, com a conversão de tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, sem que para isso seja necessário o segurado recorrer ao Poder Judiciário, uma vez que a concretização desse direito foi garantida em precedente da Suprema Corte.
Quanto à segunda parte da indagação, em concordância com a análise da unidade técnica, entendeu ser possível que o RPPS aplique administrativamente a exegese firmada no Tema 942 do STF nos processos de concessão de aposentadoria, com a conversão de tempo especial em comum, nas jubilações concedidas com base nas regras de transição previstas nos arts. 6o da EC n. 41/2003 e 3o da EC n. 37/2005, uma vez que, no julgamento do RE 1014286/SP, o STF não fez qualquer ressalva quanto às modalidades de aposentação suscetíveis de aplicação da tese nele fixada.
Ressaltou, ademais, que o tempo resultante da conversão de tempo especial em comum apenas se presta a complementar o tempo para que o servidor atinja o respectivo tempo de contribuição, se homem ou mulher. Nesse prisma, esclareceu que o período computado em consequência da conversão não pode ser considerado para verificação do cumprimento de requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público e de tempo na carreira ou no cargo efetivo ocupado pelo servidor, por se tratar de exigências específicas para se implementar o direito às regras de transição, quando aplicáveis.
Quanto ao primeiro questionamento consignado na segunda consulta, o relator, em concordância com o entendimento explicitado pela unidade técnica, respondeu positivamente à indagação, compreendendo ser possível converter o tempo laborado em condições especiais na iniciativa privada, em momento anterior ao advento da EC n. 103/2019, em tempo comum, para fins de aposentadoria no RPPS, haja vista a jurisprudência do STF e o permissivo constitucional da contagem recíproca.
No tocante à segunda indagação do jurisdicionado, reputou conveniente esclarecer que para que seja possível a contagem recíproca, é imprescindível que tenha havido o recolhimento da contribuição previdenciária por parte do servidor que laborara em condições especiais, sendo expressamente vedado pela Constituição da República a contagem de tempo de contribuição fictício, a teor do disposto no §10 do art. 40 da Constituição/1988. Esclareceu, ainda, que a contagem de tempo especial convertido em tempo comum não configura contagem de tempo fictício, mas de tempo de efetiva atividade. Há o exercício, pelo segurado, de labor em condições especiais prejudiciais à sua saúde ou à integridade física.
Ao final, o relator, entendeu necessário destacar o esclarecimento consignado pela unidade técnica no sentido de que o tempo resultante da conversão do tempo especial em comum apenas se presta a complementar o tempo para que o servidor atinja o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria que se pretenda, não sendo possível considerar o tempo que foi acrescido em razão da conversão para preencher requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de carreira e de cargo efetivo para fins de aposentadoria voluntária comum, conforme preconizado no § 4o do art. 172 da Portaria /MTP 1.467.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo 1107566 (apenso 1141433) – Consultas. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 2/7/2025.
