A adesão das autarquias municipais ao Fies não configura renúncia de receita em razão das mensalidades serem preços públicos, entende TCE-PE

Em resposta a uma consulta da presidente da Autarquia de Ensino Superior de Garanhuns, Adriana Pereira Dantas, o Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) decidiu que a adesão de autarquias municipais de ensino superior ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) não configura renúncia de receita prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

A resposta foi aprovada por unanimidade na sessão da última quarta-feira (13), sob relatoria do conselheiro Ranilson Ramos.

A presidente da Autarquia questionou o TCE-PE se a adesão de setores da administração pública ao Fies, por permitir que alunos paguem mensalidades de forma financiada, poderia reduzir a arrecadação e ser enquadrada como renúncia de receita.

No voto, baseado em parecer do Ministério Público de Contas, o conselheiro Ranilson Ramos explicou que as mensalidades cobradas por autarquias são preços públicos, e não tributos. Tributos têm cobrança obrigatória; já os preços públicos são pagos apenas por quem opta por contratar o serviço, como ocorre nas instituições de ensino.

“Não tendo a mensalidade natureza de tributo, ela não se enquadra no disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal sobre renúncia de receitas”, afirmou o relator.

O QUE É FIES – Vinculado ao Ministério da Educação, o Fundo de Financiamento Estudantil oferece crédito para estudantes de cursos superiores presenciais ou a distância, não gratuitos e bem avaliados pelo MEC, seguindo regulamentação própria.

NOTA DO ESCRITÓRIO 

Vejamos a ementa do julgado:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. ADESÃO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE ENSINO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. REPASSE DE PARTE DAS MENSALIDADES AO FUNDO GARANTIDOR. NATUREZA JURÍDICA DAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA DE RECEITA TRIBUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RESPOSTA AO CONSULENTE.
1. A mensalidade paga pelos alunos de autarquia municipal de ensino não tem natureza de tributo, mas sim de preço público.
2. Não tendo a mensalidade natureza de tributo, não incide o art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000 sobre renúncia de receitas quanto ao desconto efetuado nas mensalidades para repasse ao fundo garantidor do FIES. (TCE-PE – Proc. TC nº 25101242-6, Rel. Cons. Ranilson Ramos, Pleno, julgado em 13.08.2025)

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