Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva, decide 6ªT do STJ

A questão consiste em saber se as provas que amparam a condenação foram obtidas de forma lícita em diligência de guarda civil municipal.

Em processos envolvendo a atuação de guarda municipal, o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça havia se consolidado pela necessidade de avaliação da competência dos agentes para a execução do ato, antes da verificação da justa causa, conforme assentado no julgamento do HC n. 830.530/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que, “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”.

Assim, considerando o dever de uniformização da jurisprudência dos tribunais e manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC), bem como a devida observância ao precedente em questão (art. 927 do CPC), deve ser aplicada a tese firmada pelo STF.

Ou seja, haverá constatação de desvio de finalidade diante de prática, pela guarda municipal, de atividade de polícia judiciária, conforme expressamente assinalado pela Suprema Corte. Contudo, passa-se a considerar inserida na função da guarda municipal a realização de policiamento ostensivo e comunitário.

No caso, os guardas municipais realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram o acusado, o qual, ao notar a viatura, tentou se evadir, motivando a abordagem dos agentes. Assim, o que se observa é a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos para a sua validade.

Nessa linha, a Sexta Turma do STJ já decidiu que “A abordagem foi considerada idônea, pois havia fundada suspeita, justificada pela tentativa de fuga do adolescente ao notar a aproximação dos guardas municipais.” (HC 929.860/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025).

Processo: AgRg no HC 909.471-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025

Fonte: Superior Tribunal de JustiçaAutor: Informativo de Jurisprudência n. 859
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