O prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica é contado a partir da data do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis, decide 5ªT do STJ

A questão consiste em saber se o prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica deve ser contado a partir do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis, ou se deve ser postergado para o primeiro dia útil subsequente.

O art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 estabelece que a consulta eletrônica “deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.

Assim sendo, a sistemática da intimação eletrônica prevê um prazo de 10 dias corridos para consulta, findo o qual se opera a intimação automática. Este prazo, por expressa disposição legal, é contado da data do envio da comunicação eletrônica.

Note-se que não há previsão legal para que o termo inicial da contagem desse prazo de consulta seja postergado para o dia útil subsequente. A natureza do prazo é expressa no texto legal – dias corridos -, não comportando interpretação diversa.

Dessa forma, a existência de feriado forense no período não altera essa sistemática, uma vez que o prazo para consulta é contínuo e sua natureza não se confunde com os prazos processuais propriamente ditos.

Processo: AgRg no AREsp 2.492.606-DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 14/8/2025.

Fonte: Superior Tribunal de JustiçaAutor: Informativo de Jurisprudência n. 861
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