A prescrição da pretensão executória na ação de improbidade é regida pela Súmula 150/STF, inexistindo prescrição intercorrente nessa fase, decide 2ªT do STJ

O novo regime prescricional das ações de improbidade não tem lugar na fase executiva, limitando-se à de conhecimento. A previsão normativa é textual, expressa, quanto aos marcos de propositura da ação e julgados condenatórios que lhe sucederem (art. 23, § 4º, da Lei 8.429/1992).

Nesse sentido, a doutrina aponta que o art. 23, § 8°, da redação atual da LIA, fala que “o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de oficio ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4°, transcorra o prazo previsto no § 5° deste artigo”, de modo que o prazo de prescrição intercorrente – que equivale a metade do prazo do caput, ou seja, 4 (quatro) anos – correria apenas entre os marcos do § 4°, sendo o último marco a publicação de decisão do STF que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

Assim, conforme o entendimento doutrinário, na fase de cumprimento já não cabe falar de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva, a qual, segundo o enunciado n. 150 da Súmula STF, se dá pelo mesmo prazo da ação de conhecimento, isto é, 8 (oito) anos.

Seguindo essa trilha, o Enunciado n. 745 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe que: “para o início da fase de cumprimento da sentença condenatória proferida na ação de improbidade administrativa, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme o enunciado n. 150 da Súmula do STF, ressalvada a imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso (tema 897/STF)”.

De fato, a norma faz referência direta aos marcos interruptivos da fase de conhecimento em seu art. 23. A própria estrutura topológica das regras incidentes no cumprimento de sentença, agrupadas no art. 18, sinaliza o afastamento entre os institutos. O legislador dispôs de forma clara a incidência de cada espécie prescricional, sem qualquer indício de haver atração da prescrição intercorrente para a fase executória.

Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente na fase de cumprimento da sentença em ação de improbidade.

Processo: REsp 1.931.489-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025.

Fonte: Superior Tribunal de JustiçaAutor: Informativo nº 863
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