O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas pode não ser nomeado se o cargo tiver sido extinto em razão da superação do limite de gastos com pessoal. A decisão foi tomada na sessão virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1316010, com repercussão geral (Tema 1.164). De acordo com o Tribunal, a perda do direito à nomeação em decorrência da extinção dos cargos pode ocorrer, desde que a extinção seja antes do final do prazo de validade do concurso e devidamente motivada.
O caso
Um candidato aprovado para o cargo de soldador para a Secretaria de Saneamento do Município de Belém (PA) teve reconhecido pela Justiça do Pará o direito de ser nomeado, mesmo depois de o cargo ter sido extinto por uma lei municipal. A prefeitura recorreu ao STF alegando que a decisão contrariava o princípio da eficiência e os limites de gasto com servidores previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Excepcionalidades
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Flávio Dino, que lembrou que, no Tema 161 de repercussão geral, o STF reconheceu que, em situações excepcionais, a administração pública pode recusar a nomeação de novos servidores, desde que motivadas pelo interesse público. Essa excepcionalidade, porém, depende de circunstâncias como a ocorrência de fato novo, a imprevisibilidade, a gravidade e a necessidade. Na avaliação do ministro, a superação do limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal se enquadra nessas condições.
Segundo Dino, quando há justificativa de interesse público, o gestor público pode extinguir cargos oferecidos em edital de concurso, porque o interesse da coletividade deve prevalecer sobre o interesse individual do candidato. Nesse ponto, a decisão foi unânime.
Prazo
A maioria do Tribunal afastou, porém, a proposta do relator de impedir que o órgão que promoveu o concurso contratasse pessoal temporário ou abrisse novo concurso público para o mesmo cargo por cinco anos após o fim da validade do certame. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, essa questão ultrapassa o tema de repercussão geral delimitado no recurso. Além de Dino, ficaram vencidos neste ponto os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques.
No caso concreto, o Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão do TJ-PA. De acordo com o relator, o cargo público foi extinto após o prazo de validade do concurso, violando o direito adquirido do candidato à nomeação.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas”.
NOTA DO ESCRITÓRIO
Colhemos trecho ainda do Informativo nº 1194 do STF:
Resumo:
O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas pode ser afastado quando houver posterior extinção dos cargos ofertados ou em virtude da extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal (LRF/2000, arts. 19 e 20). A fim de impedir o exercício do referido direito, essas circunstâncias, além de devidamente motivadas, devem ocorrer antes do término do prazo de validade do concurso, especialmente para que o corte de gastos não sirva de pretexto para a abertura de espaço orçamentário visando a contratação de pessoal temporário, em afronta ao princípio do concurso público.
Conforme jurisprudência desta Corte, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, impondo à Administração Pública, após a homologação do resultado final, o dever de efetivar a nomeação dentro do prazo de validade do certame. Contudo, esse direito pode ser relativizado em situações excepcionais, quando presentes os requisitos da superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, submetendo-se ao controle jurisdicional.
Além disso, esta Corte admite a possibilidade de extinção de cargo público quando já provido por servidor em estágio probatório, motivo pelo qual a medida também é legítima antes do respectivo provimento, desde que fundamentada na preservação do interesse público.
Na espécie, comprovou-se, nas instâncias ordinárias, que a extinção do cargo para o qual o recorrido foi aprovado ocorreu somente após o término do prazo de validade do concurso, em violação ao direito adquirido, pois o direito à nomeação já se encontrava consolidado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.164 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, para manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e fixou a tese anteriormente citada.
