Resumo:
É inconstitucional – pois configura óbice procedimental que restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal – norma de constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto constitucional de 1988.
As constituições estaduais decorrem diretamente da Constituição Federal, motivo pelo qual devem obediência a algumas limitações de conteúdo, como, por exemplo, os princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) e as escolhas quanto à forma de sua organização.
Nesse contexto, com base na incidência dos princípios republicano e federativo, os estados devem observar o princípio da simetria com relação ao conjunto normativo que regula o processo legislativo, de modo que são de reprodução obrigatória nas constituições estaduais as hipóteses em que a Constituição Federal exige a edição de lei complementar.
Na espécie, muito embora a CF/1988 não preveja a edição de lei complementar, os itens impugnados da Constituição paulista estabeleceram a necessidade dessa espécie normativa para disciplinar as seguintes matérias: (i) organização judiciária; (ii) leis orgânicas das polícias civil e militar, do tribunal de contas, das entidades da administração descentralizada e do fisco estadual; (iii) estatutos dos servidores civis e militares; bem como (iv) os códigos de educação, de saúde, de saneamento básico, de proteção ao meio ambiente e de prevenção e combate a incêndios e emergências.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar formalmente inconstitucionais.
Processo: ADI 7.436/SP, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 15.10.2025
