O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta feita pelo prefeito de São Vicente Férrer, Marcone Vicente dos Santos, sobre a inclusão de verbas municipais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) e recursos de precatórios judiciais do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef) na base de cálculo do duodécimo.
O relator do processo, conselheiro substituto Marcos Flávio, fundamentou seu voto em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e parecer da Diretoria de Controle Externo do TCE-PE. Segundo ele, 20% das receitas tributárias próprias municipais, incluindo as transferências constitucionais para o Fundeb, devem ser consideradas no cálculo do duodécimo.
Por outro lado, transferências complementares, como o Valor Anual por Aluno e o Valor Aluno-Ano por Resultado, repassadas pela União aos municípios, não entram na base de cálculo. “Tais recursos não se enquadram nas receitas tributárias próprias municipais nem nas transferências constitucionais, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal”, diz o voto.
Da mesma forma, valores decorrentes de precatórios do extinto Fundef também não devem ser incluídos no cálculo do duodécimo.
O QUE É DUODÉCIMO – É o repasse financeiro que o Poder Executivo faz ao Legislativo, ao Judiciário e ao Ministério Público. No caso das Câmaras Municipais, o valor é calculado com base nas receitas tributárias e nas transferências realizadas pelo município no exercício anterior.
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo à matéria, colacionamos a ementa do acórdão:
CONSULTA. PODER EXECUTIVO. PODER LEGISLATIVO. FUNDO CONSTITUCIONAL. FUNDEB. FUNDEF. DUODÉCIMO. PRECATÓRIO.
1. As receitas tributárias próprias municipais, incluindo as transferências constitucionais, nos exatos termos fixados no art. 29-A, da Constituição Federal/1988, devem compor a base de cálculo do Poder Legislativo Municipal, entendimento consoante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede do Recurso Extraordinário nº 985.499/MG.
2. As transferências complementares (VAAF, VAAT e VAAR) ao FUNDEB, repassadas pela União aos Municípios, consoante o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 14.113/2020, não devem compor a base de cálculo do Poder Legislativo Municipal. Tais recursos não se enquadram no rol taxativo das receitas tributárias próprias municipais, nem nas transferências constitucionais, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal.
3. O recebimento de valores decorrentes de precatórios relacionados ao extinto FUNDEF não deve compor a base de cálculo do repasse do duodécimo ao Poder Legislativo Municipal, uma vez que tais recursos não integram o rol taxativo das receitas tributárias próprias do Município, tampouco se enquadram nas transferências constitucionais previstas no art. 29-A da Constituição Federal de 1988. (TCE-PE – Proc. nº 24101043-3 (Acórdão nº 2250/2025), Rel. Cons. Subst. MARCOS FLÁVIO, Pleno, julgado em 22.10.2025)
Os questionamentos foram assim respondidos:
1. As receitas tributárias próprias municipais, incluindo as transferências constitucionais, nos exatos termos fixados no art. 29-A, da Constituição Federal/1988, a devem compor base de cálculo do Poder Legislativo Municipal, entendimento consoante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede do Recurso Extraordinário nº 985.499/MG.
2. As transferências complementares (VAAF, VAAT e VAAR) ao FUNDEB, repassadas pela União aos Municípios, consoante o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 14.113/2020, não devem compor a base de cálculo do Poder Legislativo Municipal. Tais recursos não se enquadram no rol taxativo das receitas tributárias próprias municipais, nem nas transferências constitucionais, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal.
3. O recebimento de valores decorrentes de precatórios relacionados ao extinto FUNDEF não deve compor a base de cálculo do repasse do duodécimo ao Poder Legislativo Municipal, uma vez que tais recursos não integram o rol taxativo das receitas tributárias próprias do Município, tampouco se enquadram nas transferências constitucionais previstas no art. 29-A da Constituição Federal de 1988.
