O Pleno do TCE-PE respondeu a uma consulta sobre o recebimento de valores a partir de precatórios referentes à ação judicial de repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A relatoria foi do conselheiro Rodrigo Novaes.
Os valores em questão são relativos à utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados e Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos do Fundef, destinados a servidores que atuaram na Rede de Ensino entre os anos de 1997 e 2006.
A consulta, realizada pelo prefeito de Lagoa de Ouro, Edson Lopes Cavalcante, foi dividida em três partes, a saber:
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Servidores de cargos distintos, mas que exerciam a atividade de professor à época a que se refere a ação judicial de diferença do repasse do Fundef, têm direito a receber parte do rateio do precatório?
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Para receber o rateio do precatório, os servidores teriam de estar recebendo obrigatoriamente na antiga “folha dos 60%”?
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Servidores que, à época a que se refere a ação de diferença dos repasses, estavam readaptados, têm direito a receber o rateio do precatório?
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Em sua resposta, o conselheiro apontou que terão direito ao rateio dos recursos os profissionais do magistério da educação básica (inclusive aposentados, pensionistas e herdeiros) que estavam em cargo, emprego ou função integrantes da estrutura, do quadro ou da tabela de servidores, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período entre 1997 e 2006.
No entanto, o relator destacou que, conforme estabelece a Constituição Federal, os servidores que ocupavam cargos diferentes do magistério e exerceram atividades de professor durante o período relacionado à ação judicial não têm direito ao rateio do precatório, pois tal situação caracteriza desvio de função e violação às regras do concurso público, tornando assim o ato nulo.
Ele ainda ressaltou que apenas os profissionais do magistério da educação básica que estavam incluídos na chamada “folha dos 60%” têm direito ao rateio dos recursos.
“Aqueles que foram alocados pela administração na ‘folha dos 40%’ não são considerados profissionais do magistério ou não estavam em efetivo exercício das funções na rede pública, ficando, portanto, excluídos do direito ao rateio desses recursos”, diz o voto.
Esta folha é referente a parte dos recursos do fundo que deveria ser destinada ao magistério e que, em alguns municípios, ficou comprometida com outros pagamentos.
Por fim, ele concluiu que os profissionais do magistério que foram readaptados durante o período dos repasses só terão direito aos recursos se a função exercida após a readaptação estiver enquadrada na definição legal de efetivo exercício da profissão de magistério.
O voto, que teve como base parecer do Ministério Público de Contas, foi aprovado por unanimidade.
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo à matéria, colacionamos a ementa do acórdão:
RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. LEGITIMIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. REQUISITOS LEGAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
1. Têm direito ao rateio do precatório do FUNDEF apenas os profissionais do magistério da educação básica, incluindo aposentados e pensionistas, que exerceram efetivamente suas funções na rede pública entre 1997-2006.
2. É vedado o rateio do precatório do FUNDEF para servidores em desvio de função que exerceram atividade de professor sem o devido cargo, emprego ou função pública.
3. O direito ao rateio do precatório exige a inclusão do profissional na “folha dos 60%” do FUNDEF.
4. Profissionais readaptados só têm direito ao rateio do precatório do FUNDEF se a nova função se enquadrar como efetivo exercício do magistério.
Os questionamentos foram assim respondidos:
a) Nos termos do parágrafo único do art. 5° da Emenda Constitucional n° 114, de 16 de dezembro de 2021, e dos incisos I e III do § 1º do art. 47-A da Lei Federal nº 14.113/2020, com redação acrescida pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, terão direito ao rateio dos recursos decorrentes de ações judiciais relativas ao FUNDEF os profissionais do magistério da educação básica (inclusive aposentados, pensionistas e herdeiros), que estavam em cargo, emprego ou função integrantes da estrutura, do quadro ou da tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor ao FUNDEF, entre 1997 e 2006;
b) Conforme estabelece o § 2º do art. 37 da Constituição Federal, servidores que ocupavam cargos diferentes do magistério e exerceram atividades de professor durante o período relacionado à ação judicial do FUNDEF não têm direito ao rateio do precatório, pois tal situação caracteriza desvio de função e violação às regras do concurso público, tornando o ato nulo.
c) Apenas os profissionais do magistério da educação básica que estavam incluídos na chamada “folha dos 60%”, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 9.424/1996, têm direito ao rateio dos recursos do precatório do FUNDEF. Aqueles que foram alocados pela administração na folha dos “40%” não são considerados profissionais do magistério ou não estavam em efetivo exercício das funções na rede pública, ficando, portanto, excluídos do direito ao rateio desses recursos.
d) Os profissionais do magistério que foram readaptados durante o período dos repasses a menor ao FUNDEF só terão direito ao rateio dos recursos do precatório se a função exercida após a readaptação estiver enquadrada na definição legal de efetivo exercício da profissão de magistério.
