Tese fixada:
“A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.”
Resumo:
É constitucional — e não afronta o art. 7º, IV, da CF/1988 — o uso de múltiplos do salário mínimo como parâmetro para a fixação de multa administrativa.
Conforme jurisprudência desta Corte, a utilização do salário mínimo apenas como uma referência não configura sua aplicação como indexador econômico, de modo que a vedação constante no dispositivo constitucional acima citado não impede que o valor da multa fixada se dê em múltiplos do salário mínimo.
Na espécie, diversamente das verbas remuneratórias, o emprego de multas não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica. Trata-se de prestação eventual, não relacionada diretamente com o poder de compra de trabalhadores, e vinculada à violação de obrigações, cuja natureza episódica impede que a multa sirva de base para o reajuste de outros valores ou para a correção monetária periódica.
Além disso, deve-se considerar os efeitos sistêmicos que eventual declaração de inconstitucionalidade da medida geraria: um amplo vácuo normativo e a criação de obstáculos para a atuação fiscalizatória dos Conselhos Regionais e Federal de Farmácia, prejudicando-se a efetividade do controle sanitário.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.244 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de origem e assentar a constitucionalidade da cobrança de multas administrativas aplicadas à parte recorrida, nos termos da Lei nº 5.724/1971, bem como (ii) fixou a tese anteriormente citada.
