Trata-se de consulta formulada pelo superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis, por meio da qual solicita orientação deste Tribunal sobre a interpretação do Tema 942 do STF para municípios que ainda não realizaram reforma previdenciária após a Emenda Constitucional n. 103/2019.
De início, o processo foi distribuído à relatoria do conselheiro Durval Ângelo que votou pela admissibilidade da consulta, sendo acompanhado por outros membros do colegiado. O conselheiro Gilberto Diniz, contudo, pediu vista e, posteriormente, defendeu a inadmissibilidade, argumentando que a dúvida já estava solucionada nas Consultas n. 1107566 e n. 1141433. Após divergências, a consulta foi admitida e redistribuída ao próprio conselheiro Gilberto Diniz, em conformidade com o art. 199 do Regimento Interno, que analisou o mérito e apresentou voto conclusivo.
O relator destacou o histórico do processo, enfatizando a manifestação de órgãos internos da Casa, especialmente a Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência (CSDJ), que informou sobre as consultas conectadas ao mesmo tema em tramitação na Corte de Contas, além da Coordenadoria de Fiscalização de Benefícios Previdenciários dos Municípios (CFBPM), que apresentou entendimento técnico relativamente a duas hipóteses:
1. Para atividades exercidas até 13/11/2019 (antes da EC n. 103/2019): o RPPS pode aplicar administrativamente o Tema 942 do STF (RE n. 1014286), permitindo a conversão de tempo especial em comum;
2. Para atividades exercidas após 13/11/2019: não é possível a conversão, pois a EC n. 103/2019 vedou tal possibilidade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e delegou a competência de regulamentação aos entes federados.
No mérito, o relator entendeu necessário tecer considerações sobre o Tema 942 do STF, referente ao Recurso Extraordinário n 1.014.286/SP.
A tese fixada pelo STF estabelece que, até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, o ente federado pode abrandar as exigências de idade e de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, a exemplo da conversão do tempo especial em comum, devendo ser aplicadas as normas do RGPS contidas na Lei n. 8.213/1991 enquanto não houver lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n. 103/2019 (13/11/2019), o direito à conversão passa a obedecer à legislação complementar dos entes federados, conforme o § 4º-C do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
No contexto dos municípios sem reforma, o relator esclareceu que prevalecem as disposições constitucionais e infraconstitucionais anteriores à EC n. 103/2019, inclusive aquelas incompatíveis com o novo texto legal, até que haja alteração da legislação interna. Isso se fundamenta na regra transitória expressa nos §§ 9 e 10 do art. 4º e § 3º do art. 21 da referida Emenda, que assegura continuidade do regime anterior até a adaptação das normas locais.
O relator destacou que a EC n. 103/2019 não revogou automaticamente os direitos adquiridos sob a legislação anterior, preservando a aplicação das normas anteriores para os servidores dos entes que não regulamentaram seus regimes previdenciários.
Esse entendimento é reforçado pela Nota Técnica SEI n. 12212/2019 do Ministério da Economia e pela doutrina de Ivan Barbosa Rigolin, que confirmam a continuidade das normas anteriores enquanto não houver adequação legislativa.
Além disso, o voto cita jurisprudências do TJMG e do TJSP que consolidam a tese de que, enquanto não houver lei específica municipal, as normas anteriores à EC n. 103/2019 continuam aplicáveis, inclusive quanto à aposentadoria especial sem exigência de idade mínima (como no caso da Súmula Vinculante n. 33 do STF).
Em conclusão, o Tribunal Pleno, por unanimidade, aprovou a consulta, fixando o seguinte prejulgamento de tese, com caráter normativo:
1. Conforme o novo § 4º-C do art. 40 da Constituição da República, nela incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, é possível fazer, por lei complementar do ente federado, o abrandamento, para fins de aposentadoria, das exigências de idade e de tempo de contribuição – mediante, por exemplo, conversão de “tempo especial” em “tempo comum” – para servidores cujas atividades são exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
2. Por força dos §§ 9º e 10 do art. 4º, e do § 3º do art. 21, todos da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, enquanto não promovidas, na legislação do Distrito Federal ou estado ou município relacionada ao seu regime próprio de previdência social, as alterações para compatibilizá-lo com as inovações daquela emenda, aplicam-se, às aposentadorias dos respectivos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores ao início da vigência da multirreferida emenda, até mesmo as incompatíveis com a nova redação do § 4º e com o novo § 4º-C do art. 40 da Constituição da República
Processo 1167025 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator. Conselheiro Gilberto Diniz. Deliberado em 29/10/2025.
