A responsabilização do advogado público ou particular na visão do TCE-PE

Sobre o tema, colhemos diversos trechos de ementas de acórdãos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, os quais seguem no texto abaixo.

Não cabe responsabilização por atos praticados no âmbito do exercício da função de assessor jurídico, ressalvados os casos de erro grosseiro, dolo ou má-fé, bem como a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer jurídico requer ainda o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso.

O advogado parecerista, no estrito cumprimento do seu dever de ofício (sem adentrar no mérito das decisões, tampouco invadir a esfera de atuação do gestor), é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídico processual, no âmbito do Tribunal de Conta, salvo quando comprovadamente caracterizado erro grosseiro causador de dano ao erário.

A configuração do erro grosseiro decorre da grave inobservância dos deveres de cuidado e de informação plena, bem como do desvirtuamento do parecer jurídico como instrumento de orientação segura à tomada da decisão administrativa.

O erro grosseiro é aquele que poderia ser também identificado por pessoa com diligência abaixo do normal, ou seja, que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, consideradas as circunstâncias do negócio, é o que decorreu de uma grave inobservância de um dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave.

Para a responsabilização do advogado público, os achados da auditoria devem ser, trivialmente, identificáveis por operador do Direito habilitado para tal (em que a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil configura requisito de investidura para o cargo), não sendo somente percebíveis por uma “diligência extraordinária” (uma diligência acima do normal) e a efetiva contribuição do “erro grosseiro” para a consecução do ato impugnado deve ser suficientemente demonstrada.

A responsabilização do parecerista jurídico deve ser apurada no âmbito de cada processo específico, considerando as condições de culpabilidade, os parâmetros e as ponderações estabelecidos na LINDB, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores, à luz das diretrizes estabelecidas pelo Código de Processo Civil acerca do sistema de precedentes judiciais obrigatórios, evidenciado em seu art. 927.

O parecerista, no exercício da atribuição prevista no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, comete erro grosseiro quando, mediante análise genérica, aprova minuta de edital licitatório, a despeito de flagrante falha como a ausência de elemento indispensável para a formulação das propostas de preço e avaliação da compatibilidade dos preços com os de mercado.

Revela-se inescusável escapar ao parecerista a ausência de elemento tão essencial quanto a pesquisa de preços de mercado, caracterizando erro grosseiro deixar expressamente consignado que, compulsados os autos da licitação, “o mesmo tramitou dentro das normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93 e suas posteriores modificações”.

Nessa toada, comete ainda erro grosseiro, nos termos da Súmula 20/TCE-PE, o advogado (particular ou público) que, sem advertir expressamente o gestor, emite parecer jurídico adotando posicionamento contrário:

a) às orientações consolidadas do Plenário do TCE/PE (enunciados de uniformização de jurisprudência, de súmulas e de prejulgados decorrente das respostas às consultas);
b) às decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou de repercussão geral;
c) às súmulas vinculantes;
d) às decisões proferidas em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
e) à legislação e à jurisprudência consolidada em enunciados de súmulas do STJ e do STF sobre a respectiva matéria.

Destaca-se que o Tribunal de Contas pode convocar os advogados públicos para que prestem esclarecimentos sobre o ato de aprovação de editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes, tendo a autoridade pública (o ordenador de despesa) acompanhado, ou não, o seu entendimento sobre a matéria.

Os advogados públicos, uma vez notificados, devem apresentar defesa perante as Cortes de Contas e, ulteriormente, acionar o Poder Judiciário, se irresignados com as conclusões do processo administrativo de controle.

Para essa matéria examinamos os seguintes processos do TCE-PE: 18100227-9, 20100704-6RO002, 21100650-6, 21100066-8, 25101137-9, 0100495-1ED001, 25101137-9ED001 e 23100076-5.

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