O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) decidiu, por unanimidade, alterar a resposta dada em outubro a uma consulta apresentada pelo prefeito de Ibimirim, José Welliton de Melo Siqueira. A revisão ocorreu durante o julgamento do recurso apresentado pelo gestor, sob relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes.
Na consulta, o prefeito questionou se a alíquota suplementar (um valor extra cobrado na previdência municipal) poderia ser paga com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) e com outras verbas da União.
Na resposta inicial, o Tribunal afirmou que a Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, classifica esse valor como uma contribuição da prefeitura, mas que a Lei Federal nº 14.113/2020 não permitia o uso do Fundeb para esse pagamento.
Ao analisar o recurso, e após parecer técnico da Diretoria de Controle Externo do TCE-PE, o Pleno mudou o entendimento. Os conselheiros consideraram que essa cobrança integra os gastos da folha de pagamento dos profissionais da educação básica e, por isso, pode ser custeada com a verba destinada ao setor.
NOTA DO ESCRITÓRIO
Vejamos a ementa do acórdão:
FUNDEB. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SUPLEMENTAR. ENCARGO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB PARA PAGAMENTO DE ALÍQUOTA SUPLEMENTAR.
1. A contribuição previdenciária suplementar possui natureza de encargo social quando calculada como percentual sobre a folha de pagamento dos profissionais da educação básica.
2. É possível a utilização dos recursos do FUNDEB para pagamento de contribuição suplementar que tenha natureza de encargo social, desde que vinculada à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
3. Permanece vedada a utilização dos recursos do FUNDEB para aportes destinados à cobertura de déficit atuarial ou insuficiências financeiras, por não constituírem encargos sociais vinculados à remuneração específica dos profissionais da educação. (TCE-PE – Proc. nº 25101316-9ED001 (Acórdão nº 2607/2025), Rel. Cons. RODRIGO NOVAES, julgado em 10.12.2025)
