O Pleno do Tribunal de Contas respondeu a uma consulta do presidente da Câmara Municipal de Terra Nova sobre a concessão do adicional de 1/3 de férias e 13º salário ao prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores. O entendimento firmado atualiza posicionamento adotado pelo Tribunal em 2017 sobre o mesmo tema.
Na consulta, o presidente da Câmara, Livino Clementino Pereira, destacou que essas remunerações são direitos previstos na Constituição Federal e lembrou que tribunais de contas de outros estados já se manifestaram favoravelmente ao pagamento dos benefícios aos agentes políticos. Diante disso, solicitou orientação do TCE-PE sobre a forma legal de proceder em relação à concessão do 1/3 de férias e do 13º salário.
Ao responder à consulta, o relator, conselheiro Valdecir Pascoal, reafirmou que a concessão dos benefícios é constitucional, desde que haja lei específica para prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, e lei ou resolução para os vereadores, ressaltando que tais verbas são compatíveis com o regime de subsídio fixado em parcela única.
Um dos principais pontos do novo entendimento diz respeito à aplicação do princípio da anterioridade. Diferentemente do posicionamento adotado pelo Tribunal em 2017, quando se entendia que a criação dessas verbas para vereadores deveria observar a regra segundo a qual alterações no valor do subsídio só produzem efeitos na legislatura seguinte, a consulta mais recente firmou que esse princípio não se aplica ao 1/3 de férias e ao 13º salário.
Segundo o relator, é constitucional instituir o direito às férias e ao 13º salário aos vereadores durante a própria legislatura, uma vez que essas parcelas não configuram aumento do subsídio mensal. “A criação dessas parcelas não se submete, portanto, à regra da legislatura subsequente, podendo ser disciplinada por lei ou resolução no curso do mandato”, afirmou o relator.
A decisão, fundamentada em um parecer do Ministério Público de Contas, foi aprovada por unanimidade.
Enunciado de Prejulgado nº 54
Publicado em: 30/01/2026
Descrição:
2. Revela-se igualmente constitucional a instituição do direito às férias e ao décimo terceiro aos Vereadores durante a própria legislatura, uma vez que o princípio da anterioridade (art. 29, VI, da CF) restringe-se estritamente ao conceito de subsídio mensal. A criação dessas parcelas não se submete, portanto, à regra da legislatura subsequente, podendo ser disciplinada por lei ou resolução no curso do mandato.
SERVIÇO
Processo: TC nº 251013194
Nº Acórdão: 73/2026
Data da decisão: 28/1/2026
Modalidade: Consulta
Órgão: Câmara de Terra Nova
Relator: Valdecir Pascoal
Exercício: 2025
