Na redação anterior da LIA, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos comissionado e cargo efetivo, o regime prescricional aplicável é o relativo ao dos cargos efetivos

A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta, qual o regime prescricional aplicável: se o relativo ao dos cargos temporários ou dos cargos efetivos (art. 23, incisos I ou II, da Lei de Improbidade Administrativa – LIA, com a redação anterior à Lei n. 14.230/2021).

Com efeito, em havendo agente público efetivo ao qual está vinculado o particular, em relação ao qual é mais extenso o prazo prescricional, nada justifica a escolha do inciso do art. 23 da LIA que reduza a janela persecutória que se abre aos interessados, resultando no menor prazo prescricional, no caso, o inciso I, relativo ao cargo temporário.

A exegese que deve prevalecer é aquela reiteradamente externada pelo Superior Tribunal de Justiça quando o mesmo agente público ao qual se imputa a prática de ato ímprobo exerce cargo efetivo e cargo em comissão, discutindo-se qual seria a regra aplicável quanto à prescrição, se aquela vinculada ao cargo temporário ou efetivo.

Nessas hipóteses, a jurisprudência, de modo pacífico, reconhece que a prescrição da pretensão condenatória por improbidade é orientado pelas regras atinentes ao cargo efetivo (ou seja, não temporário). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.593.170/RJ, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/8/2020.

Considerando que se aplicam ao particular que, alegadamente, age em conluio com agentes públicos as disposições do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 (Súmula n. 634/STJ), não haveria razão para reconhecer prescrita a pretensão com base na prescrição aplicável em relação ao cargo em comissão, quando o particular teria atuado conjuntamente com o detentor do cargo efetivo, cujo prazo prescricional não se implementou.

Pelo contrário. Havendo agentes públicos detentores, cada um, de cargo efetivo e de cargo em comissão, em litisconsórcio com o particular, a este se aplicam as regras pertinentes à prescrição da pretensão punitiva incidente em relação ao servidor efetivo (art. 23, II, da LIA, sob redação original).

Interpretação que se harmoniza ao mandamento constante no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e à preocupação do constituinte com o respeito à legalidade e à moralidade administrativa, responsabilizando-se aqueles que violem, de modo qualificado, os princípios administrativos e as normas vigentes.

Conclui-se, portanto, que não tendo se implementado o prazo de prescrição relativo ao inciso II do art. 23 da LIA, não terá havido a prescrição em relação ao particular.

Processo: REsp 2.058.311-RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.

Fonte: Superior Tribunal de JustiçaAutor: Informativo nº 880
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