Por desconhecer erro, funcionária que apresentou declaração falsa para receber maior valor de verba é absolvida

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) que objetivava a condenação da ré, acusada de receber indevidamente o benefício de auxílio-transporte. A sentença que absolveu a denunciada foi proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

De acordo com a denúncia, a denunciada apresentou declaração falsa em Termo de Adesão ao Programa Auxílio-Transporte da Câmara dos Deputados, declarando residir em endereço diverso do que efetivamente morava. Consta que a acusada recebeu indevidamente o benefício no período de junho de 2003 a setembro de 2009, causando prejuízo no valor total de R$ 49.991,34.

Em suas razões, o MPF alegou que os elementos de prova dos autos convergem para a presença do dolo na conduta da ré, já que ela admitiu a apresentação de comprovante de residência falso. Aduziu ainda que a acusada, se não tivesse conhecimento da ilicitude, teria buscado maiores informações a respeito dos requisitos para recebimento de auxílio-transporte, e não agiria apenas com base em boatos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que, ainda que a materialidade do delito esteja demonstrada nos autos, inclusive pela confissão da ré, não ficou demonstrado o dolo da acusada. O magistrado ponderou que a ré afirmou perante a autoridade policial que lhe foi solicitado um endereço para que pudesse obter acréscimo em seu salário pelo auxílio-transporte, e ela acreditou tratar-se de procedimento comum. Em razão disso, apresentou o endereço de uma pessoa conhecida, supondo fazer jus ao benefício, já que prestava assessoria ao deputado federal na área da saúde em todo o Estado de Goiás, fato confirmado pela testemunha, ora secretária do deputado.

Além disso, ressaltou o magistrado que “o termo de adesão ao benefício foi subscrito pela testemunha, e a ré ressarciu ao órgão público todo o valor recebido, atualizado, logo que soube do caráter ilícito da conduta. O pagamento de todo o valor devido ocorreu antes de a Administração Pública iniciar a apuração dos fatos”.

Processo nº: 0008774-19.2012.4.01.3400/DF

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo colacionamos a ementa do acórdão:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART 171 §3º, CP. ESTELIONATO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 
1. A caracterização do estelionato demanda comprovação do dolo, consistente na vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita mediante fraude. 
2. Pelo exame das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, depreende-se que a acusada acreditava fazer jus ao recebimento do benefício de auxílio-transporte. 
3. Antes mesmo de a Administração Pública apurar os fatos, a ré ressarciu integralmente o valor devido, atualizado, tão logo teve ciência do caráter ilícito da conduta. 
4. Há de ser mantida a absolvição. 
5. Apelação não provida.” (TRF1 – 3ªT – Proc. nº 0008774-19.2012.4.01.3400, Rel. Des. Fed. NEY BELLO, julgado em 22.05.2018, e-DJF1 de 01.06.2018)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Autor: Assessoria de Comunicação Social
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