CONSULTA TCE-PE: Fundos Especiais precisam ter Comissão de Licitação própria?

Em 22.08.2018 foi formulada ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a seguinte indagação pela prefeitura de Solidão:

“O município de Solidão possui três fundos municipais, sendo o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Previdenciário, todos com CNPJ e gestor próprio, dois dos quais estão obrigados a prestarem contas anualmente e alimentarem o sistema eletrônico SAGRES, modalidade licitação.

Assim, os referidos fundos municipais podem usar a mesma comissão de licitação do município?

Os processos licitatórios de objetos comuns, por exemplo para aquisição de material de expediente, podem ser unificados ou cada fundo tem que fazer o seu processo licitatório?

Se puder ser processo unificado como fica a alimentação do SAGRES módulo licitação de cada fundo?

E se não puder ser unificado, como fica a utilização do limite legal para a escolha da modalidade licitatória de modo a não haver fracionamento de licitação?

Se cada fundo obrigatoriamente tiver que ter sua própria comissão de licitações, como fica a situação do Fundo Previdenciário que possui apenas duas servidoras, das quais uma é sua Gestora?

Diante desta situação, venho perante este Tribunal de Contas Estadual, CONSULTAR sobre como devemos proceder diante de situações fáticas enfrentadas concretamente na administração pública.”

Após manifestação do CCE, o Pleno do TCE/PE, sob a relatoria do Conselheiro Dirceu Rodolfo, proferiu a seguinte resposta:

“VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE no 1851797-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que a Consulta atende aos pressupos- tos de admissibilidade;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2°, inciso XIV, da Lei Estadual n° 12.600/2004,

Em CONHECER da presente Consulta, uma vez que, formulada por autoridade competente e, no mérito, RESPONDER nos seguintes termos:

1 – Na situação em que os fundos especiais detiverem natureza apenas orçamentária (contábil) e se encontrarem vinculados hierarquicamente aos municípios que os criaram e os administram devem, nas suas licitações, utilizar a comissão permanente de licitação do município, devendo esta atribuição ser delegada por ato formal do Prefeito do Município;

2 – As aquisições de objetos comuns ou semelhantes de cada fundo municipal quando requisitadas em processo coordenado e concomitante pelos seus gestores e autorizadas pelo ordenador de despesas podem ser conduzidas em um único processo licitatório, devendo os objetos serem individualizados por fundo com o objetivo de se comprovar a separação de recursos específicos direcionados à realização de seus objetivos ou serviços;

3 – A contratação de objetos comuns ou semelhantes de cada fundo municipal em processo licitatório único não elide e nem modifica a responsabilidade, pelos gestores de cada fundo, da alimentação das informações no Sistema Sagres, deste TCE;

4 – Os limites legais para a escolha da modalidade licitatória pelo município, devem incluir os valores das aquisições e contratações de serviços dos fundos especiais vinculados, excetuando-se os limites da modalidade licitatória daqueles fundos dotados de personalidade jurídica própria, se houver;

5 – A comissão de licitação do município deve conduzir os processos licitatórios dos fundos especiais criados e administrados pelo ente, a exceção é admitida quando o fundo for revestido de personalidade jurídica na forma de autarquia, empresa pública ou fundação, cumpridos os requisitos do artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal.” (TCE/PE – Pleno – Proc. TC nº 1851797-3 (Acórdão nº 0979/18), Rel. Cons. DIRCEU RODOLFO, julgado em 22.08.2018, publicado em 31.08.2018)

O TCE/PE, diante de um ótimo questionamento, apresentou um excelente esclarecimento que, no cotidiano da Administração Pública Municipal, irá desburocratizar as licitações.

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Por Josembergues Melo

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