Chapa é cassada por divulgar pesquisa eleitoral proibida e tendenciosa, sem registro na Justiça Eleitoral, na véspera do pleito

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve as cassações dos mandatos da prefeita de Riachão do Dantas (SE), Gerana Gomes Costa Silva (PTdoB), e do vice-prefeito, Luciano Goes Paul. Os políticos foram cassados por divulgar pesquisa eleitoral proibida e tendenciosa, sem registro na Justiça Eleitoral, na véspera do pleito de 2016, por meio de exemplares de jornal, durante evento de campanha. O primeiro turno da eleição daquele ano ocorreu em 2 de outubro.

Por unanimidade de votos, os ministros rejeitaram o recurso (Agravo Regimental) proposto por Gerana Silva e Luciano Paul, confirmando a decisão individual do relator do caso, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, proferida em 26 de fevereiro deste ano.

Na decisão monocrática, o ministro Tarcisio Vieira observou que, de acordo com as informações do processo, foi imputada aos candidatos eleitos a responsabilidade pela prática de atos supostamente ilícitos, não estando os políticos na condição de meros beneficiários de ato cometido por terceiros. Ou seja, teriam distribuído, em evento eleitoral, exemplares do jornal A Gazeta, contendo pesquisa de opinião pública vedada pela Justiça Eleitoral.

Tarcisio Vieira ressaltou que o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) atestou a lesividade da conduta de uso indevido de meios de comunicação social praticada pelos candidatos. Em sua decisão, a Corte Regional assinalou que o resultado da pesquisa divulgada apontava uma intenção de votos válidos de 51% em favor de Gerana Silva e de 34,2% para uma adversária. Porém, o resultado apurado nas urnas revelou uma diferença de apenas 2,94% entre as duas concorrentes, ficando evidente a interferência da pesquisa no resultado alcançado nas urnas.

O ministro do TSE destacou a gravidade da conduta revelada e a grande distorção entre os dados da pesquisa e o resultado das urnas, fatos que tiveram vasta repercussão entre eleitores de um município de pequeno porte.

Processo relacionado: AgR no Respe 80917

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementa do acórdão:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 26/TSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. CANDIDATOS. ÚNICOS RESPONSÁVEIS PELA CONDUTA ILÍCITA. SÚMULAS Nº 30 E 24/TSE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. JORNAL. DIVULGAÇÃO MACIÇA. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. GRAVIDADE. REPERCUSSÃO. ELEITORADO. ELEMENTOS DE PROVA. ROBUSTEZ. ASPECTOS FÁTICOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.
1. É inviável o agravo regimental que consiste, essencialmente, na reiteração literal das teses já enfrentadas de forma pormenorizada, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos que sustentam a decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE.
2. A jurisprudência do TSE, firmada para o pleito de 2016, aponta para a formação do litisconsórcio passivo necessário entre o autor do ilícito e o beneficiário nos casos de abuso de poder econômico, político e de uso indevido dos meios de comunicação social, pois, a teor do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, aplica-se a inelegibilidade também a quem praticou o ato (Leading Case: REspe nº 843-56/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 2.9.2016. No mesmo sentido: REspe nº 624-54/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11.5.2018).
3. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário no presente caso, porquanto a ilegalidade apurada nesta AIJE, qual seja, a ampla circulação da pesquisa fraudulenta em ato de campanha promovido na véspera da eleição com repercussão na consciência do eleitorado que teve a falsa impressão da vitória dos investigados, segundo a premissa firmada pelo TRE/SE, foi atribuída exclusivamente aos ora agravantes, não sendo possível, sem o reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 24/TSE), concluir que os editores do jornal e o instituto de pesquisa também seriam responsáveis pela prática abusiva.
4. O entendimento exposto no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, o que atrai a Súmula nº 30/TSE, óbice igualmente “[…] aplicável aos recursos manejados por afronta a lei” (AgR-AI nº 82-18/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2018).
5. Impossível reconhecer os vícios apontados, visto que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, “o art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 93, IX, da CRFB/88, é satisfeito sempre que a Corte de origem enfrenta a matéria supostamente omissa e todas as demais questões necessárias ao deslinde da causa” (REspe nº 196-50/SC, Rel. Min. Luiz Fux, PSESS de 13.12.2016).
6. A fundamentação desenvolvida ao longo do aresto regional foi pródiga na indicação das provas – 3 (três) declarantes, 2 (duas) testemunhas (os proprietários do Instituto França de Pesquisa e do jornal A Gazeta) e documentos, inclusive mídia – que comprovam, sem nenhuma dúvida, que os agravantes, às vésperas das eleições de 2016, em meio a fogos de artifício, por interpostas pessoas, distribuíram, a partir do comitê de campanha, no Município de Riachão do Dantas/SE, uma grande quantidade de jornais com pesquisa eleitoral – quadro extremamente vantajoso – prática não permitida por esta Justiça especializada, a fim de influenciar o resultado do pleito.
7. Como anotado na decisão agravada, a gravidade do ilícito foi robustamente revelada pela distribuição maciça de exemplares de jornal contendo pesquisa eleitoral proibida, grande distorção entre os dados da pesquisa e o resultado das urnas – “[…] a conduta aqui analisada teve aptidão para influenciar no resultado das urnas” (fl. 799) -, pequena diferença entre a chapa vencedora e a segunda colocada e vasta repercussão dos fatos por se tratar de município de pequeno porte.
8. Desse modo, reafirma-se que, para acolher as teses recursais, seria necessária nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE.
9. Agravos regimentais desprovidos.
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. PROCESSO PRINCIPAL JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
1. O exame do agravo em recurso especial eleitoral ao qual se pretende agregar efeito suspensivo prejudica o agravo interno pelo qual impugnada a decisão em que se negou seguimento à ação cautelar.
2. Agravo regimental prejudicado. (TSE – RESPE nº 80917, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, julgado em 23.05.2019, DJE de 13.06.2019)

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