Decisão do TCE que aprova contas de candidato, antes reprovadas, deve ser levada em consideração mesmo que proferida depois da diplomação

Na espécie, trata-se de Recurso Contra a Expedição de Diploma que alega que o recorrido incidiu na inelegibilidade superveniente disposta no art. 1, I, g da LC 64/90, pois teve suas contas, referentes ao exercício financeiro de 2010, desaprovadas pelo TCE-PE. O recorrente alegou também, que os vícios que deram causa a rejeição são de natureza insanável, caracterizando ato doloso de improbidade administrativa.

O recorrido apresentou contrarrazões, alegando fato novo e juntou aos autos notas do julgamento que acolheu o seu Pedido de Rescisão da suposta causa de inelegibilidade suscitada pelo recorrente. Na decisão apresentada pelo réu, o TCE-PE aprovou, com ressalva, suas contas referentes ao exercício de 2010. Argumentou então, não existir mais a causa de inelegibilidade suscitada pelo recorrente.

Em relação ao fato novo, o autor argumentou que fatos supervenientes que afastam a inelegibilidade só devem ser considerados até a data da diplomação, sob pena de surtirem efeitos apenas nas eleições que estão por vir.

A desembargadora Érika de Barros Lima Ferraz, relatora do processo, começou pontuando que a desaprovação de contas do recorrido teve sua decisão definitiva em 20/09/2016, período compreendido entre a data do registro de candidatura e a data do pleito, havendo portanto a superveniência que justifica a interposição do RCED. Destacou que a questão gira em torno do reconhecimento do fato novo trazido pelo Recorrido, ou seja, a rescisão da decisão que é o fundamento do recurso em análise.

Em virtude da Rescisão ter sido acolhida em 22/02/2017, o acusado alegou que tal fato afastaria a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g da LC no 64/90. A desembargadora argumentou que a tese apresentada pelo recorrente de que não se deve reconhecer fato superveniente a diplomação não se aplica ao caso, uma vez que não há inelegibilidade declarada, o candidato foi eleito e era plenamente elegível. Ressaltou a importância da soberania popular expressas nas urnas e que anular os votos em favor do recorrido, somente por ter sido proferido após a diplomação, seria ignorar a vontade dos eleitores e uma ofensa ao direito constitucional à elegibilidade do candidato.

Pontuou ainda que a medida em que o TCE revê sua decisão, aprovando as contas, reconhece que o erro foi dele. Desconsiderar o fato novo, portanto, seria atribuir a parte uma inelegibilidade em virtude de um erro do Tribunal de Contas. E ainda, que a discussão ocorre porque a decisão foi de fevereiro, em tal mês porque o TCE demorou a proferi-la. Afirmou então, que a regra é a elegibilidade e que as regras constantes na lei são para limitar a inelegibilidade, sendo necessário ponderar o que é justo e correto.

Desse modo, votou pela improcedência do recurso para reconhecer o fato novo, harmonizando sua decisão com o art. 493 do Código de Processo Civil que dispõe que o juiz deve levar em consideração, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito.

O Desembargador Júlio Alcino, em seu voto de revisão, também negou provimento ao Recurso. Argumentou que, limitar o conhecimento de causas que afastem a inelegibilidade do candidato, restringindo a fatos surgidos até a diplomação, configura cerceamento da defesa, e não se aplicam ao Recurso Contra a Expedição de Diploma, mas somente ao processo de impugnação de registro de candidatura.

Ressaltou que configura ofensa ao princípio da paridade de armas, isonomia e da ampla defesa, conceder oportunidade processual, que levam ao conhecimento da corte após a expedição do diploma, hipóteses de inelegibilidade superveniente ao registro, e não conceder ao demandado os meios inerentes ao exercício de sua defesa. Pontuou também, que o precedente suscitado, refere-se à impugnação ao registro de candidatura em que a hipótese de inelegibilidade é anterior ao registro do candidato, devendo ser julgada de maneira diversa.

Nesse sentido, o Tribunal acordou, por maioria, julgar improcedente o Recurso, mantendo a diplomação do Recorrido.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Vejamos a ementa do acórdão que deferiu o registro de candidatura ao afastar a inelegibilidade em razão de aprovação superveniente das contas pelo Tribunal de Contas em ação rescisória: 

“RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. Cargos. Vereador. Inelegibilidade. Rejeição de Contas Públicas. Pedido de Cassação de Diploma.
1. O acórdão de rejeição das contas que embasou o rced com fundamento na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 deixou de existir, em razão do provimento do pedido de rescisão no TCE/PE QUE modificou o acórdão T.C. Nº 1.138/13 para julgar regular com ressalvas as contas do Recorrido.
2. Desconsiderar o julgado do TCE/PE somente por ter sido proferido após a diplomação e anular os votos conferidos ao Recorrido, como requer o Recorrente, implicaria em ignorar a vontade dos eleitores exprimida nos votos, em grave violação ao princípio da soberania popular. A Justiça Eleitoral estaria, desta forma, a impedir o exercício de mandato eletivo por um candidato contra o qual não pesa nenhuma causa de inelegibilidade, em desprestígio ao direito constitucional à elegibilidade do Recorrido.
3. IMPROCEDÊNCIA.” (TRE/PE – RCED nº 74-81, Dje de 01/06/2017, Relatora Desembargadora Eleitoral Érika de Barros Lima Ferraz)

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Autor: Informativo TRE/PE nº 6/2018
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