TJ-PB condena Estado a indenizar homem que ficou preso em regime mais gravoso

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manteve a indenização de R$ 10 mil que o Estado da Paraíba deverá pagar, a título de danos morais, a um condenado em regime semiaberto que cumpriu pena no regime fechado. O relator da Apelação Cível nº 0007001-34.2015.815.2001 foi o juiz convocado Onaldo Queiroga.

O recurso foi interposto pelo Estado que ficou inconformado com a sentença prolatada pelo juiz Aluízio Bezerra Filho, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido inicial condenando o ente público ao pagamento de R$ 10 mil, por entender que restou evidenciado o constrangimento do autor em permanecer preso em regime fechado, quando foi determinado o regime semiaberto. Arbitrou, ainda, os  honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Nas razões do apelo, o Estado afirmou que todos os procedimentos legais foram adotados para a prisão do promovente, conforme comprova o auto de prisão, pugnou pela redução do valor arbitrado na indenização e aplicação dos juros de mora nos termos do artigo 1º-F. Por fim, requereu o provimento do recurso, sendo julgado improcedentes os pedidos na inicial.

O autor da ação, nas contrarrazões, alega que foi injustamente recolhido ao presídio, por quatro meses, para cumprimento de pena em regime fechado, quando a condenação tinha sido para regime inicialmente semiaberto. Contudo, descreveu que ao ser recolhido no instituto penal equivocado, solicitou a transferência ao juízo da execução penal, que, após constatar o equívoco, o transferiu, com brevidade, para a Penitenciária de Segurança Média Juiz Hitler Cantalice. Sustenta que, em decorrência da ilegalidade perpetrada pelo Estado, sofreu danos morais, convivendo com presos de periculosidade, visto que tem bons antecedentes e é réu primário. Aduz, ainda, que se afigura o dano moral in re ipsa, uma vez que foi recolhido em regime mais gravoso.

No voto, o relator explicou, inicialmente, que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe de demonstração de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil. No mérito, Onaldo Queiroga disse que configura dano moral in re ipsa o recolhimento do promovente/apelado em regime mais gravoso que o da condenação. “Em matéria de responsabilidade civil, há de se observar o bem jurídico envolvido, a gravidade da situação, a culpabilidade do agente, o dano suportado pelo apelado. Assim, não obstante a responsabilidade do Estado, entendo que o valor arbitrado a título de dano moral não é excessivo, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda, atento às peculiaridades do caso”, ressaltou.

Com relação aos juros, o relator afirmou que devem incidir desde o evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, com base no índice oficial da remuneração da caderneta de poupança. Ao final, Onaldo Queiroga majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementa do acórdão:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PUGNAÇÃO POR REDUÇÃO DE VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM A REALIDADE DOS AUTOS. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER APLICADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1.Configura dano moral in re ipsa o recolhimento do promovente/apelado em regime mais gravoso que o da condenação.2. Em matéria de responsabilidade civil, há de se observar o bem jurídico envolvido, a gravidade da situação, a culpabilidade do agente, o dano suportado pelo apelado. Assim, não obstante a responsabilidade do Estado, entendo que o valor arbitrado a título de dano moral não é excessivo, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda, atento às peculiaridades do caso.3. Tratando-se de condenações impostas à Fazenda Pública por débitos de natureza não tributária, após a vigência da Lei 11.960/2009, a aplicação dos juros de mora devem ser com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, incidente desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.4. Honorários advocatícios majorados, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00070013420158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , j. em 18-06-2019)

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