Mensagens em grupo de WhatsApp não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea devendo prevalecer a liberdade de expressão e opinião

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRE/SE que manteve a sentença de procedência parcial da representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, sendo aplicada multa no valor mínimo previsto no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.

A controvérsia cinge-se na verificação de existência ou não de propaganda eleitoral antecipada pela veiculação, em grupo restrito de WhatsApp, de pedido de votos a determinado candidato, durante período vedado pela legislação eleitoral.

A relatora, Ministra Rosa Weber, deu provimento ao recurso por entender não caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea, devendo prevalecer a liberdade de expressão e opinião no Estado democrático brasileiro.

Ressaltou a relatora que: “O pedido de votos realizado pela recorrente em ambiente restrito do aplicativo WhatsApp não objetivou o público em geral, de modo a macular a igualdade de oportunidade entre os candidatos, mas apenas os integrantes daquele grupo, enquanto conversa circunscrita aos seus usuários, alcançada, nesta medida, pelo exercício legítimo da liberdade de expressão”.

Destacou ainda não haver na hipótese informações concretas, com sólido embasamento probatório, que pudessem amparar o entendimento da Corte Regional sobre a possibilidade em abstrato de eventual “viralização” instantânea das mensagens veiculadas pela recorrente no grupo de WhatsApp, razão por que não se pode penalizar condutas sob argumentos calcados em conjecturas e presunções.

Vencidos os Ministros Edson Fachin e Og Fernandes, que entenderam caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, ao argumento de que o WhatsApp constitui mídia com poder de difusão significativo, apto a ser utilizado como instrumento de propaganda extemporânea.

Processo relacionado: Respe nº 133-51, Itabaianinha/SE, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 7.5.2019.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementa do acórdão:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM MULTA NO MÍNIMO LEGAL. VEICULAÇÃO DE MENSAGENS NO APLICATIVO WHATSAPP CONTENDO PEDIDO DE VOTOS. AMBIENTE RESTRITO. CONVERSA CIRCUNSCRITA AOS USUÁRIOS DO GRUPO. IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE OS CANDIDATOS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONFLITO ENTRE BENS JURÍDICOS. “VIRALIZAÇÃO”. FRAGILIDADE DA TESE. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE COMUNICATIVA OU DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. PROVIMENTO.

Histórico da demanda
1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) entendeu configurada a propaganda eleitoral extemporânea, incontroverso o pedido explícito de voto “em data anterior ao dia 15 de agosto de 2016”, quando a recorrente, “em diálogo travado no grupo de Whatsapp ‘Na Boca do Povo’, expressou, por mais de uma vez, o pedido de voto em favor do pré-candidato Danilo Alves de Carvalho”, filho do seu ex-marido, nos seguintes termos: “Nena vote em Danilo” e “vote em consideração ao velho”.
2. Interposto recurso especial eleitoral por Dayana Rodrigues Moreira dos Santos, aparelhado na afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos arts. 5º, IV, da Constituição Federal; 36-A, V, da Lei nº 9.504/1997; e 21, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE nº 23.457/2015, coligidos arestos a amparar o dissenso pretoriano.
Do recurso especial eleitoral
3. Existe na espécie certo conflito entre bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico de um lado, a igualdade de oportunidade entre os candidatos e, de outro, a liberdade de expressão e opinião do cidadão eleitor (liberdade comunicativa) , de modo que a atividade hermenêutica exige, por meio da ponderação de valores, o reconhecimento de normas carregadas com maior peso abstrato, a ensejar, por consequência, a assunção por uma delas, de posição preferencial, como é o caso da liberdade de expressão.
4. Dada a sua relevância para a democracia e o pluralismo político, a liberdade de expressão assume uma espécie de posição preferencial (preferred position) quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais.
5. Quando o enfoque é o cidadão eleitor, como protagonista do processo eleitoral e verdadeiro detentor do poder democrático, não devem ser, a princípio, impostas limitações senão aquelas referentes à honra dos demais eleitores, dos próprios candidatos, dos Partidos Políticos e as relativas à veracidade das informações divulgadas (REspe nº 29-49, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 25.8.2014).
6. As mensagens enviadas por meio do aplicativo Whatsapp não são abertas ao público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. A comunicação é de natureza privada e fica restrita aos interlocutores ou a um grupo limitado de pessoas, como ocorreu na hipótese dos autos, o que justifica, à luz da proporcionalidade em sentido estrito, a prevalência da liberdade comunicativa ou de expressão.
7. Considerada a posição preferencial da liberdade de expressão no Estado democrático brasileiro, não caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea porquanto o pedido de votos realizado pela recorrente em ambiente restrito do aplicativo Whatsapp não objetivou o público em geral, a acaso macular a igualdade de oportunidade entre os candidatos, mas apenas os integrantes daquele grupo, enquanto conversa circunscrita aos seus usuários, alcançada, nesta medida, pelo exercício legítimo da liberdade de expressão.
8. Consignada pelo Tribunal de origem a possibilidade em abstrato de eventual “viralização” instantânea das mensagens veiculadas pela recorrente, ausente, contudo, informações concretas, com sólido embasamento probatório, resultando fragilizada a afirmação, que não pode se amparar em conjecturas e presunções.
Recurso especial eleitoral a que se dá provimento para julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea e, por conseguinte, afastar a sanção de multa aplicada na origem. (TSE – RESPE nº 13351 (ITABAIANINHA-SE), rel. Min. Rosa Weber, julgado em 07.05.2019, DJe de 15.08.2019, p. 51/52)

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral Autor: Informativo TSE nº 6/2019
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