TRF1: Município deve manter enfermeiro em horário integral nas unidades móveis do Samu durante o trajeto para hospital

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o município de Itapicuru/BA mantenha enfermeiros durante o horário integral de funcionamento do estabelecimento hospitalar e na UTI móvel do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu) e proceda à anotação de responsabilidade técnica do enfermeiro no Conselho Regional de Enfermagem (Coren).

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que o Coren tem atribuição para fiscalizar o exercício da enfermagem, a qualidade e a segurança dos serviços prestados à coletividade, exigências que se justificam pelo relevante interesse público vinculado à proteção, preservação da saúde e da vida.

Segundo a magistrada, apesar de não haver obrigatoriedade de registro de unidades perante o Coren em razão de a atividade principal ser a Medicina e não a enfermagem, tal circunstância “não exclui a submissão à fiscalização do Coren no que se refere à habilitação e distribuição de atribuições aos profissionais de enfermagem que compõem seus quadros”.

Nesse contexto, ressaltou a desembargadora que o TRF1 pacificou o entendimento de que nas unidades móveis, durante todo o trajeto para o estabelecimento hospitalar, é obrigatória a presença de um profissional enfermeiro em cada setor de hospital, ambulância, veículos do Samu ou UTIs móveis para executar ações assistências de enfermagem e coordenar atividades do técnico ou auxiliar de enfermagem.

Processo nº: 0001520-54.2015.4.01.3314/BA

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria acima, segue a ementa do aresto: 

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. PRESENÇA DE ENFERMEIRO PARA A SUPERVISÃO DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PERÍODO INTEGRAL DE ATENDIMENTO. UTI MÓVEL/SAMU. OBRIGATORIEDADE. SEM HORÁRIOS E CUSTAS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – ART. 294 E ART. 300 CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Lei 7.498/86, que rege o exercício profissional na área de enfermagem, determina que as atividades desempenhadas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem sejam supervisionadas pelo enfermeiro, de forma global, no interior dos estabelecimentos de saúde, durante o horário integral de funcionamento.
2. Assim, esta Turma pacificou o entendimento de que nas unidades móveis o atendimento promovido, durante todo trajeto para o estabelecimento hospitalar, exige-se a presença de um profissional enfermeiro em cada setor de um hospital, ambulância, veículos do SAMU ou UTIs móveis, para executar as ações assistenciais de enfermagem e coordenar as atividades do técnico ou auxiliar de enfermagem. Conforme prescreve a Portaria do Ministério da Saúde n. 356/2013. (Precedente: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 04/05/2018 PAG.)
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em AgRgResp 962.250/SP, consolidou o posicionamento sobre a condenação em honorários advocatícios e custas em ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/85), no sentido de que, em igual modo quando requerente a União ou o Ministério Público, também não cabe a condenação da parte requerida, quando inexistente a má-fé, em observância ao princípio da simetria. (Precedente: EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).

4. Verifica-se, na espécie, a probabilidade do direito, presença da prova inequívoca e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em conta que a ausência de responsável técnico, devidamente habilitado para a supervisão dos serviços de enfermagem, põe em risco a saúde dos pacientes, razão pela qual estão configurados os pressupostos da antecipação da tutela. (art. 294 e art. 300 CPC/2015). Prazo de 30 (trinta) dias, para o cumprimento das determinações, contados da intimação do acórdão.
5. Apelação parcialmente provida. (TRF1 – 7ªT – Proc. nº 0001520-54.2015.4.01.3314/BA, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, julgado em 24.09.2019, e-DJF1 de 04.10.2019)

No mesmo sentido outro acórdão do TRF1:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. EXIGÊNCIA DE ENFERMEIRO EM AMBULÂNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
1. O art. 11, inciso I, letra “l”, da Lei nº 7.498/1986 é expresso ao determinar que cabe ao enfermeiro, privativamente, os “cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida”.
2. Os atendimentos médicos de urgência, com a utilização de unidades móveis, ocorrem frequentemente para o socorro de pessoas em estado grave, fato que atrai a incidência do dispositivo legal em referência.
3. Ademais, o Técnico e o Auxiliar de Enfermagem são profissionais de apoio das equipes de saúde, conforme prescrevem os arts. 12 e 13 da Lei nº 7.498/1986. Não podem, pois, atuar como substitutos do enfermeiro.
4. “Os artigos 11, 12 e 13 da referida legislação elencam as atribuições das categorias de Enfermagem, apartando as atividades que competem aos enfermeiros privativamente e como integrantes da equipe de saúde. O disposto no artigo 11, I, ‘l’ e ‘m’, da Lei 7.498/86 estabelece como competência privativa do enfermeiro os cuidados com pacientes graves com risco de vida ou cujos cuidados de enfermagem demandem conhecimentos técnicos de maior complexidade e capacidade de tomar decisões imediatas. O COFEN editou a Resolução n.º 375/2011, prescrevendo sobre a necessidade da presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima), em situações de risco conhecido ou desconhecido. A ambulância de resgate é meio de atendimento de urgências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes com risco de vida ou em estado de saúde aparentemente grave. O Poder Público determina a obrigatoriedade da presença de um enfermeiro na composição da equipe nas unidades de suporte do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, conforme prescreve a Portaria do Ministério da Saúde n.º 356/2013. Dessa forma, exigir a presença de enfermeiro nas ambulâncias de pronto-atendimento de planos de saúde privados, por meio da Resolução do COFEN n.º 375/2011, não se evidencia como algo disparatado e contrário à legislação. Precedente” (AMS 356449, rel. Desembargador Federal Nery Junior, e-DJF 3 Judicial 1 de 01/10/2015).
5. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1 – 7ªT – Proc. nº 0002199-91.2014.4.01.3313, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, e-DJF1 04/05/2018 PAG.)
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Autor: Assessoria de Comunicação Social
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