A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a infração de trânsito gravíssima e a multa de R$ 574,62 para um motorista que alegou estar fugindo de assalto ao dirigir com excesso de velocidade. Na decisão, o órgão colegiado deu provimento à apelação cível do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que foi favorável ao condutor, por entender que ele agiu em “estado de necessidade real e putativo”. A infração foi cometida no município de Areia Branca (RN), no dia 11 de abril de 2014, por volta das 16h08, quando o motorista transitou em velocidade de 95 Km/h em via com limite máximo de 50 Km/h.
Em sua apelação, o DNIT alegou que o boletim de ocorrência e o depoimento das testemunhas indicadas pelo motorista narram a versão dos fatos sob a ótica de uma só das partes. O órgão também anexou aos autos a consulta ao site do Detran/RN, na qual se constatou a reincidência do veículo pertencente ao autor em infrações de trânsito por excesso de velocidade.
Segundo o relator do processo, o desembargador federal Leonardo Carvalho, um único boletim de ocorrência não seria prova suficiente para comprovar o estado de necessidade alegado pelo motorista. “Não houve um conjunto probatório suficiente para comprovar o estado de necessidade alegado pelo apelado, tendo em vista que a única prova seria o boletim de ocorrência, não sendo este idôneo, pois se baseia exclusivamente no relato do próprio condutor do veículo, considerando ainda o histórico de infrações de trânsito por excesso de velocidade do postulante. Trata-se de documento unilateralmente produzido pelo autor, que não pode ser utilizado como meio de prova. Assim, não resta caracterizada a hipótese de exclusão de ilicitude do ato praticado,” escreveu o magistrado no voto.
O inteiro teor da decisão foi publicado no dia 30 de outubro, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). O julgamento da apelação ocorreu no dia 15 de outubro. Participaram da sessão os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Paulo Machado Cordeiro, também integrantes do órgão colegiado.
Processo relacionado: Apelação Cível nº 0802006-26.2016.4.05.8401
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementa do acórdão: