TRF5 mantém infração de trânsito por excesso de velocidade para motorista que alegou estar fugindo de assalto

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a infração de trânsito gravíssima e a multa de R$ 574,62 para um motorista que alegou estar fugindo de assalto ao dirigir com excesso de velocidade. Na decisão, o órgão colegiado deu provimento à apelação cível do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que foi favorável ao condutor, por entender que ele agiu em “estado de necessidade real e putativo”. A infração foi cometida no município de Areia Branca (RN), no dia 11 de abril de 2014, por volta das 16h08, quando o motorista transitou em velocidade de 95 Km/h em via com limite máximo de 50 Km/h.

Em sua apelação, o DNIT alegou que o boletim de ocorrência e o depoimento das testemunhas indicadas pelo motorista narram a versão dos fatos sob a ótica de uma só das partes. O órgão também anexou aos autos a consulta ao site do Detran/RN, na qual se constatou a reincidência do veículo pertencente ao autor em infrações de trânsito por excesso de velocidade.

Segundo o relator do processo, o desembargador federal Leonardo Carvalho, um único boletim de ocorrência não seria prova suficiente para comprovar o estado de necessidade alegado pelo motorista. “Não houve um conjunto probatório suficiente para comprovar o estado de necessidade alegado pelo apelado, tendo em vista que a única prova seria o boletim de ocorrência, não sendo este idôneo, pois se baseia exclusivamente no relato do próprio condutor do veículo, considerando ainda o histórico de infrações de trânsito por excesso de velocidade do postulante. Trata-se de documento unilateralmente produzido pelo autor, que não pode ser utilizado como meio de prova. Assim, não resta caracterizada a hipótese de exclusão de ilicitude do ato praticado,” escreveu o magistrado no voto.

O inteiro teor da decisão foi publicado no dia 30 de outubro, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). O julgamento da apelação ocorreu no dia 15 de outubro. Participaram da sessão os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Paulo Machado Cordeiro, também integrantes do órgão colegiado.

Processo relacionado: Apelação Cível nº 0802006-26.2016.4.05.8401

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementa do acórdão:

ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE VELOCIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, desconstituindo o auto de infração D003519203, por entender que o autor, ao ultrapassar o limite de velocidade, estava agindo em estado de necessidade real ou putativo, nos termos do art. 188, II, do Código Civil, conforme relatado em Boletim de Ocorrência anexado aos autos, bem como prova testemunhal. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa, em favor do autor. Considerando que o autor decaiu do pedido de indenização por dano moral, condenação em honorários advocatícios também fixados em R$ 500,00, nos termos do mesmo dispositivo acima mencionado, em seu desfavor.
2. Afirma o apelante que a alegação do autor de que teria excedido a velocidade máxima permitida em face de estado de necessidade não tem o condão de anular o auto de infração em questão, bem como que o site do DETRAN/RN aponta a reincidência do requerente em infrações de trânsito por excesso de velocidade. Ademais, aduz que as provas apresentadas pelo apelado são unilaterais e inidôneas.
3. O cerne da demanda objetiva o reconhecimento da irregularidade do auto de infração e da aplicação da multa sofrida pelo autor.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a interpretação do art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro c/c o art. 82 da Lei n.º 10.233/2001 confere ao DNIT competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multa por excesso de velocidade nas rodovias federais. Precedente: (STJ – Segunda Turma, RESP 201600927751, Min. Mauro Campbell Marques, DJE: 28/06/2016).
5. O apelante foca as razões de seu recurso aduzindo que o autor não conseguiu comprovar os fatos alegados, afirma, pois, que”tanto o Boletim de Ocorrência como a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, narram a versão dos fatos sob a ótica de uma só das partes, possuindo, portanto, presunção relativa de veracidade, sendo necessário avaliar outros elementos, o que inclusive foi feito em sede de consulta consolidada de seu veículo no site do DETRAN/RN, onde se constatou a reincidência do veículo pertencente ao autor em infrações de trânsito por excesso de velocidade.”.
6. Compulsando os autos, verifica-se que consta na Notificação de Penalidade de Multa por Infração de Trânsito, nº D003519203 (id nº 4058401.1851934) que Leandro Dantas de Queiroz, ora apelado, transitou em velocidade considerada de 95 Km/h, superior à máxima regulamentada para o local que é de 50 Km/h, em torno das 16h08min, no dia 11/04/2014, configurando uma infração gravíssima no valor de R$ 574,62 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
7. Consta no Boletim de Ocorrência nº 638/2017 (id nº 4058401.2183585) que no dia 11/04/2014, por volta das 16h45min, Leandro Dantas de Queiroz na figura de comunicante declarou”(…) que o passageiro que vinha no banco de trás do carro percebeu uma movimentação estranha feita pelo carona da moto, levando a crer tratar-se de um assalto (…) Que sem saber o que fazer empreendeu fuga em alta velocidade, ocasião em deparou-se com um redutor de velocidade na altura do km25/26;”.
8. Entende-se que não houve um conjunto probatório suficiente para comprovar o estado de necessidade alegado pelo apelado, tendo em vista que a única prova seria o Boletim de Ocorrência, não sendo este idôneo, pois se baseia exclusivamente no relato do próprio condutor do veículo, considerando ainda o histórico de infrações de trânsito por excesso de velocidade do postulante. Tratando-se de documento unilateralmente produzido pelo autor, que não pode ser utilizado como meio de prova. Assim, não resta caracterizada a hipótese de exclusão de ilicitude do ato praticado. Ressalvado o entendimento do Relator.
9. Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Inversão do ônus da sucumbência (TRF5 – 2ªT – Proc. nº 0802006-26.2016.4.05.8401, Rel. Des. Fed. LEONARDO CARVALHO, julgado em 30.10.2019)
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região Autor: Divisão de Comunicação Social
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