Inadimplemento da pena de multa em processo criminal não suspende os direitos políticos

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que denegou a segurança e manteve a suspensão dos direitos políticos da autora ante o inadimplemento da pena de multa.

Em seu recurso, a recorrente alegou o cumprimento da pena privativa de liberdade e hipossuficiência econômica para adimplir a pena de multa imposta na condenação.

O Ministro Admar Gonzaga, relator à época do início do julgamento, entendeu que as circunstâncias do caso concreto amparavam o afastamento da jurisprudência desta Corte, haja vista que a autora demonstrou hipossuficiência econômica para o pagamento da multa imposta na ação penal e comprovou que a suspensão dos direitos políticos impedia a obtenção de diploma técnico e de registro profissional, bem como acarretaria o possível cancelamento de matrícula em instituição de ensino ante a não apresentação do título de eleitor.

Ao acompanhar o relator, o Ministro Edson Fachin afirmou que, no caso, há colisão de direitos entre o exercício da cidadania e o debate quanto ao caráter penal da multa imposta na condenação.

Asseverou que não se pode, à luz da Constituição Federal, condicionar o exercício dos direitos políticos ao pagamento de dívida de valor.

No mesmo sentido, o Ministro Marco Aurélio lembrou que a legislação penal previa conversão de pena de multa em restritiva de liberdade, uma vez constatado o inadimplemento da dívida. No entanto, ressaltou que, na atualidade, a inadimplência de dívida de valor enseja apenas a inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública, a ser cobrada via execução fiscal.

Vencidos a Ministra Rosa Weber e o Ministro Luis Felipe Salomão.

Em seu voto vista, a Ministra Rosa Weber lembrou que esta Corte já se manifestou no sentido de que a pendência de pagamento de pena de multa, ou sua cominação isolada nas sentenças criminais transitadas em julgado, tem o condão de manter ou ensejar a suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (Processo Administrativo nº 936-31, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 20.5.2015).

Na mesma linha intelectiva, o Ministro Luis Felipe Salomão ressaltou o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3150, quando se deliberou que alteração da legislação penal, ao conceder caráter extrapenal à execução de pena de multa, não retirou sua natureza de sanção penal. Assim, entendeu que a suspensão dos direitos políticos somente cessa com a extinção da punibilidade ante o adimplemento da dívida de valor.

Recurso em Mandado de Segurança nº 2482, Londrina/PR, redator para o acórdão Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 5.12.2019

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral Autor: Informativo nº 15/2019
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