Desembargador do TJ-PE mantém fechamento de empresas de chocolates finos

O desembargador Fábio Eugênio de Oliveira Lima do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou pedido de uma empresa de alimentos para manter os seus estabelecimentos comerciais em funcionamento no Estado enquanto perdurar a pandemia da covid – 19. A liminar foi indeferida com base nas medidas restritivas adotadas pelo Governo do Estado com a finalidade de conter a propagação do coronavírus.

A empresa de chocolates finos alegou que o Decreto Governamental nº 48.834, de 20 de março de 2020, que suspendeu temporariamente, a partir do dia 22 de março de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco, excluiu da suspensão, expressamente, os estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, ramo no qual se enquadra a atividade do impetrante. Assim, destacou que, por não vender os seus produtos em supermercados e similares, a suspensão do funcionamento dos seus estabelecimentos a coloca em extrema desvantagem em relação aos concorrentes que fornecem produtos do mesmo gênero por intermédio desses locais, implicando ofensa à livre concorrência.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que o decreto teve como objetivo evitar uma calamidade pública de saúde e um colapso social. “Nesse cenário, não há dúvida de que o critério utilizado para excepcionar a regra da suspensão contida no art. 2º, caput, do Decreto nº 48.834/20 consistiu na essencialidade do que é comercializado nos estabelecimentos, mantendo-se em funcionamento somente aqueles imprescindíveis ao atendimento das necessidades essenciais da população. Por essa razão, o inciso I autorizou a continuidade do funcionamento de supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar”, observa na decisão.

Segundo o desembargador Fábio Eugênio Lima, em sua decisão, o quadro atual é de tensão, exigindo esforço extraordinário de todos para evitar a propagação do vírus e a consequente crise no sistema de saúde. “Assim, a questão posta à consideração exige um juízo de ponderação e de proporcionalidade. De um lado, tem-se a vida, a saúde e a incolumidade das pessoas que são colocadas em risco com a manutenção do fluxo em espaços coletivos. Doutra banda, a mitigação à livre concorrência da impetrante em relação às demais empresas do ramo dos chocolates finos que fornecem seus produtos em estabelecimentos cuja manutenção do funcionamento foi autorizada pelo Estado. O princípio da razoabilidade indica que, frente a esse conflito, a proteção à vida e à incolumidade das pessoas deve prevalecer”, avaliou.

Para consulta processual:

Nº- 004052-59.2020.8.17.0000

Comentários