TRE-RN considera propaganda eleitoral a distribuição de sabão e álcool gel por vereadora

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por maioria, negou provimento ao recurso da vereadora Professora Nilda, de Parnamirim, em um processo movido pelo Ministério Público Eleitoral contra a parlamentar municipal por suposta propaganda eleitoral irregular. Foi o primeiro recurso relacionado a Covid-19 e as Eleições 2020. Com a decisão fica mantida a multa de R$ 5 mil reais estabelecida na decisão do primeiro grau.

O MPE entendeu que a distribuição de kits com sabão, álcool gel e panfleto com orientações apara a prevenção do Covid-19 realizada pela vereadora no mês de março se configurou como propaganda política fora do prazo legal. A defesa de Professora Nilda afirmou que o ato não constituiu pedido explicito de voto.

Terminada a votação, o desembargador, Glauber Rêgo, presidente do TRE-RN, parabenizou a agilidade do relator,juiz Fernando Jales, em analisar a matéria na brevidade que o assunto merece.”O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte marca posição julgando matéria extremamente importante para todos aqueles que pretendem ser candidato nas Eleições 2020″, destacou o presidente.

O juiz eleitoral Fernando Jales, relator do processo deu provimento ao recurso da defesa.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria, colacionamos a ementa do acórdão:

RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – DISTRIBUIÇÃO DE KITS – ORIENTAÇÕES CORONAVÍRUS – VEDAÇÃO PELO ART. 39, § 6º, DA LEI Nº 9.504/97 – PROMOÇÃO PESSOAL DE PRÉ- CANDIDATA – PERÍODO ANTERIOR À CAMPANHA ELEITORAL – PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA CONFIGURADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.  
– Inadmitida a juntada de documentos em sede recursal quando não amparada pela exceção descrita no art. 435 do Código de Processo Civil.
– Na espécie, em período anterior à campanha, houve inequívoca promoção pessoal da recorrente mediante distribuição de kits aos eleitores, sendo a distribuição de qualquer benesse ao eleitor vedada pelo art. 39, § 6º, da Lei nº 9.504/97.
– Na esteira do que já decidido pelo TSE, a promoção de pré-candidatos, em situações vedadas pela legislação eleitoral, não se encontra amparada pelo alcance normativo do art. 36-A da Lei das Eleições, configurando, assim, propaganda eleitoral antecipada.
Desprovimento do recurso.” (TRE-RN – Pleno – Proc. nº 0600025-46.2020.6.20.0050 (RE nº 11548), Redator. Des. CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, julgado em 21.05.2020), DJe de 27.05.2020)

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