Para STJ, exigência de representação para ação por estelionato não afeta processos em curso

Ao interpretar uma mudança introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus que buscava a aplicação retroativa da regra do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal para anular o processo que resultou na condenação de um vendedor pelo crime de estelionato.

Para o colegiado, a regra – que exige a representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato – não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos em curso, pois isso não foi previsto pelo legislador ao alterar a redação do artigo 171 no Pacote Anticrime.

Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, a Lei 13.964/2019 transformou a natureza da ação penal no crime de estelionato, de pública incondicionada para pública condicionada à representação do ofendido (salvo algumas exceções) – mudança que só pode afetar os processos ainda na fase policial.

De outro modo – ressaltou o relator, citando o jurista Rogério Sanches Cunha –, a representação passaria de condição de procedibilidade da ação penal (condição necessária ao início do processo) para condição de prosseguibilidade (condição que deve ser implementada para o processo já em andamento poder seguir seu curso).

Para o ministro, o entendimento mais acertado é o de que a representação da vítima possa ser exigida retroativamente nos casos que estão em fase de inquérito policial, mas não na hipótese de processo penal já instaurado.

Questão no​​​​va

No caso analisado pelo colegiado, o réu foi condenado em 2018 por estelionato – condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no início deste ano, já sob a vigência do Pacote Anticrime.

No habeas corpus, a Defensoria Pública reiterou o pedido de aplicação do parágrafo 5º do artigo 171 para anular o processo, uma vez que seria necessária a representação do ofendido para só então se proceder à ação penal.

Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que os tribunais superiores ainda não se manifestaram de forma definitiva sobre o assunto, em razão do pouco tempo de vigência da nova lei.

Ele destacou que, em tese, pelo fato de o instituto da representação criminal ser norma processual mista ou híbrida, a aplicação retroativa seria possível para beneficiar o réu, mas o Pacote Anticrime não trouxe nenhuma disposição expressa sobre essa possibilidade.

Processo relacionado: HC 573093

NOTA DO ESCRITÓRIO

Sobre esse julgado, válido registrar o rápido contraponto do festejado processualista penal, Aury Lopes Jr., em postagem, em 10.06.2020, no FaceBook:

“Em que pese a decisão estar, processualmente errada, alguns pontos importantes:

1. Essa norma é mista (seguindo a classificação tradicional) e evidentemente retroage para beneficiar.
2. Não precisaria expressa previsão para tanto, pois essa é uma regra básica, geral e cogente sobre aplicação da lei processual no tempo. Sem falar que, na perspetiva de sistema penal, é uma norma que amplia a esfera de proteção e constitucionalmente deve retroagir, como explico no meu livro.
3. Que retroage, não há dúvidas, o ponto nevrálgico é: qual o prazo para a representação? 6 meses ou 30 dias? Penso que isso sim poderia estar previsto na nova lei (como ocorreu na Lei 9099/95). No silêncio, penso que segue a regra geral de 6m. Não havendo a representação, extingue-se a punibilidade.
4. Finalmente, não cabe anulação do processo, apenas suspensão para representação ou não. Mas, à luz dos fundamentos do processo penal, errou o STJ com essa decisão. A disposição legal retroage e não precisa de previsão legal, é regra básica da teoria da norma processual penal.”

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