A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da comarca de Carangola/MG, que julgou improcedente o pedido da autora de indenização por danos morais devido à demora excessiva na concessão de benefício previdenciário.
No TRF1, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, destacou que “não há que se falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos”.
Segundo a magistrada, o ato não se configurou ilícito, porque foi demonstrado nos autos que o agente previdenciário social não atuou com interesse de prejudicar a aposentada.
Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 1000446-93.2020.4.01.9999
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão: