Suspensão e demora na concessão do benefício previdenciário não acarreta danos morais ao beneficiário, decide TRF1

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da comarca de Carangola/MG, que julgou improcedente o pedido da autora de indenização por danos morais devido à demora excessiva na concessão de benefício previdenciário.

No TRF1, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, destacou que “não há que se falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos”.

Segundo a magistrada, o ato não se configurou ilícito, porque foi demonstrado nos autos que o agente previdenciário social não atuou com interesse de prejudicar a aposentada.

Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 1000446-93.2020.4.01.9999

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.
2. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, em face da ausência de ilegalidade a justificar o pagamento de indenização.
3. Apelação da parte autora não provida. 
(TRF1 – 1ªT – Proc. nº 1000446-93.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, julgado em 27.05.2020, PJe de 08.06.2020)
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Autor: Assessoria de Comunicação Social
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