Para o TSE promessa de campanha feita de forma genérica e indiscriminada não caracteriza compra de votos

Por unanimidade de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu negar recurso que pedia a cassação do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, acusado de compra de votos, abuso de poder econômico e abuso de poder praticado durante a campanha em 2018.

O voto do relator, ministro Og Fernandes, conduziu o resultado do julgamento ao aplicar a jurisprudência da Justiça Eleitoral no sentido de exigir provas robustas para comprovar a compra de votos, uma vez que a consequência é grave, ou seja, a cassação do mandato.

Os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes discordaram do relator apenas em questões preliminares, mas foram vencidos por maioria de votos. No mérito, eles também acompanharam o relator.

Acusação

O pedido de cassação de Ibaneis Rocha foi apresentado inicialmente ao Tribunal Regional Eleitoral do DF (TRE-DF) por seus adversários na campanha, Rodrigo Rollemberg (PSB) e Fátima Sousa (PSol). As condutas ilícitas, segundo a acusação, teriam sido praticadas durante discurso em uma colônia agrícola, após Ibaneis prometer reconstruir com seu próprio dinheiro as casas que foram derrubadas pelo governador anterior.

Tais construções estariam em área de proteção ambiental com ocupação irregular do solo. Ibaneis ficou conhecido como um candidato milionário, uma vez que declarou à Justiça Eleitoral um patrimônio de R$ 94 milhões.

Ausência de provas

Em seu voto, o ministro relator Og Fernandes destacou que as promessas feitas durante o discurso tinham caráter genérico, uma vez que as soluções apresentadas pelo candidato abrangem questões enfrentadas não só por aquela localidade, como por todo o DF. Além disso, destacou trecho de depoimento de uma testemunha segundo a qual nenhuma promessa chegou a ser efetivada, pois ninguém se identificou para o candidato com nome, telefone e endereço e ou informou que suas casas tinham sido derrubadas. Sendo assim, não há prova de que, além do discurso, tenha ocorrido transferência concreta de recursos aos eleitores.

Portanto, para o relator, não estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) porque não foi efetivada a compra de votos. Ele citou que a jurisprudência exige que, para comprovar este ilícito, a oferta deve ser específica e endereçada a alguém, pois se for generalizada ou vaga não se encaixa na acusação. No caso concreto, segundo o ministro Og Fernandes, mais se assemelha à promessa de campanha feita de forma genérica e indiscriminada sem aptidão para corromper ou vincular os destinatários.

O ministro citou ainda que não houve a oferta com pedido pessoal em troca de voto, e que o então candidato não agiu livre e conscientemente para impedir o livre exercício do direito político dos eleitores de escolherem seu candidato.

Divergência na preliminar

Apesar de o resultado ter sido unânime, dois ministros divergiram do relator em relação a questões preliminares levantadas pela acusação. O primeiro foi o ministro Edson Fachin, que afirmou ter havido cerceamento de defesa por parte do tribunal regional ao negar a produção de provas sobre quais casas haviam sido derrubadas na região. Desta forma, a solução seria determinar a nulidade do julgamento e o retorno do processo à origem para a produção dessas provas.

Já o ministro Alexandre de Moraes acatou a preliminar que indicou a necessidade de quórum máximo na votação do TRE-DF, ou seja, os sete juízes presentes ao julgamento deveriam ter votado, uma vez que a presidente daquela corte se absteve de apresentar seu voto. Os dois ministros ficaram vencidos nos argumentos apresentados.

Processo relacionado: RO 603024-56 (PJe) e RO 602991-66 (PJe)

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