TRE-PB determina remoção de postagens injuriosas contra vereador em rede social

Seguindo parecer do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) determinou a remoção de postagens injuriosas em rede social contra o vereador Raimundo Lopes de Farias, do município de Queimadas (PB). As postagens continham imagem sobreposta de um rato. Além da remoção dos conteúdos da internet em até 24 horas, os acusados Weberte Viana e Adeilton Souza terão de pagar multa de R$ 5 mil, cada. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A decisão, proferida pelo relator José Ferreira Ramos Júnior, em harmonia com o parecer do procurador regional Eleitoral (PRE) Rodolfo Alves Silva, se deu por análise de recurso interposto pelo diretório municipal do partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), contra decisão do Juízo da 59ª Zona Eleitoral (Queimadas/PB), que julgou improcedente representação pela veiculação de propagandas eleitorais negativas extemporâneas proposta em desfavor de Weberte e Adeilton.

“Assim, ao utilizarem a imagem de um rato relacionada ao vereador Raimundo Lopes de Farias, há nítida manipulação da imagem do político, com o único e inegável propósito de ofender e denegrir a sua pessoa perante o eleitorado e, ainda, de influenciar negativamente na disputa eleitoral, sobretudo considerando o ambiente em que praticada, no caso, na rede mundial de computadores. No meu entender, referida propaganda ultrapassou os limites da razoabilidade, da liberdade de informação e da mera crítica política”, justificou o juiz na decisão, em consonância com o PRE.

De acordo com o procurador regional Eleitoral, “a imagem do rato assume feição pejorativa, vinculando o vereador a uma pessoa de má índole, que procede com fraude ou velhacaria, que trata ardilosamente de qualquer coisa etc, constituindo-se num defeito sério diante do eleitorado”.

“A manipulação de imagens, por si só, pode conter mensagem com conteúdo que afeta a honra de candidatos. A responsabilidade é de quem produz e também de quem compartilha conteúdos desse tipo”, concluiu o PRE Rodolfo Alves.

Leia o acórdão.

Parecer da PRE – com o conteúdo injurioso

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA EXTEMPORÂNEA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. POSTAGENS. IMAGEM DE RATO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 36, § 3º, DA LEI 9.504/97. PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA NA INTERNET. OFENSA À IMAGEM CARACTERIZADA. ABUSO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA.
Preliminar de inépcia da petição do recurso. Razões recursais que dialogam com a sentença. Alegações pertinentes que impugnam o teor da decisão combatida. Preliminar rejeitada.
Mérito.
Consoante orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, a propaganda eleitoral extemporânea configura-se quando evidenciado o esforço antecipado de influenciar eleitores, o que ocorre com a utilização, em postagem na rede social Facebook e Instagram da imagem de um rato sobreposta à fotografia do agente político, evidenciando a manipulação e o propósito de ofender e denegrir a pessoa perante o eleitorado e, ainda, de influenciar negativamente na disputa eleitoral. Essa conduta extrapola o direito à livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica, atraindo a multa prevista no art. 36 da Lei nº 9.504/97.
Recurso provido parcialmente. Precedentes do TSE. (TRE-PB – Proc. nº 0600093-07.2020.6.15.0059, Rel. Des. JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, julgado em 23.09.2020. publicado em 28.09.2020)

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