Saiba como fica a situação dos candidatos eleitos sub judice

Indeferidos  sub judice

Aquele que tem o registro indeferido sub judice ostenta o status de candidato até que haja o trânsito em julgado da decisão (art. 16-A, da Lei nº 9.504/97). Isso significa que poderá apresentar-se como candidato, praticar todos os atos de campanha e ter seu nome incluído na urna para concorrer.

Após a eleição os votos dados aos candidatos indeferidos sub judice serão computados como anulados sub judice (art. 195, I, “a” e 198, I, “a”, da Resolução TSE 23.611/2019), embora sejam considerados no cálculo dos percentuais quando da divulgação dos resultados, com a advertência de que sua validade é condicionada à reversão da decisão desfavorável.

Importante destacar que no caso de eleição proporcional, mesmo na divulgação os votos dos candidatos indeferidos sub judice não são considerados no cálculo do quociente partidário, nem para fins de distribuição de vagas.

Caso o indeferido sub judice vença a eleição não poderá ser diplomado e nem empossado, nos termos do art. 220 da Resolução TSE 23.611/2019.

Na hipótese de eleição majoritária (prefeito), caso a situação jurídica não seja resolvida até o dia 31/12/2020, o Presidente da Câmara de Vereadores assumirá a prefeitura até que haja reversão da decisão desfavorável – hipótese em que o eleito poderá ser diplomado e empossado – ou até que novas eleições sejam realizadas no município – caso o indeferimento torne-se definitivo.

Aqui pode haver algum questionamento, pois até o ano de 2015 a regra contida no art. 224 do Código Eleitoral previa a realização de novas eleições apenas na hipótese de o candidato indeferido ou cassado ter obtido mais de 50% dos votos válidos. Quando a votação era inferior a 50% a situação resolvia-se com a posse do segundo colocado.

Ocorre que a Lei nº 13.165/2015 acrescentou o § 3º ao art. 224 do Código Eleitoral, o qual prevê a realização de novas eleições independentemente do número de votos anulados. O dispositivo já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, oportunidade na qual foi fixada a Tese nº 986: “É constitucional o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) na redação dada pela Lei 13.165/2015, que determina a realização automática de novas eleições independentemente do número de votos anulados sempre que o candidato eleito no pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura em virtude de cassação do diploma ou mandato”.

Já na hipótese de eleição proporcional (vereadores), caso a decisão desfavorável seja revertida, será realizada a retotalização dos votos (art. 216 da Resolução TSE 23.611/2019), e, caso haja alteração do resultado, serão expedidos novos diplomas e cancelados os anteriores. Importante destacar que nesse caso, como pode haver alteração nos quocientes partidários e na distribuição de vagas, a retotalização poderá atingir algum vereador que tinha sido considerado eleito e estava exercendo o cargo até então.

O trânsito em julgado da decisão que indefere o registro na eleição proporcional não tem qualquer efeito quanto aos resultados, pois os votos já não foram computados nos cálculos.

Deferidos  sub judice

O raciocínio dos candidatos que estão com o registro deferido com recurso é totalmente oposto.

Os votos são considerados válidos para todos os fins, salvo se houver reversão da decisão e indeferimento do registro.

Esses candidatos serão diplomados e assumirão seus cargos normalmente.

Caso haja o indeferimento posterior do registro, com trânsito em julgado, serão imediatamente afastados dos cargos.

Em caso de eleição majoritária (prefeito), o Presidente da Câmara assume a prefeitura até que sejam realizadas novas eleições.

Em caso de eleição proporcional (vereador), haverá retotalização dos votos, aplicando-se integralmente o procedimento mencionado no tópico acima.

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná Autor: Assessoria Jurídica da Presidência/TRE-PR
Comentários