Candidato deve devolver parte dos recursos do FEFC por contratação de serviços parcialmente prestados, mas integralmente quitados, decide TSE

Na sessão extraordinária de abertura do Ano Judiciário de 2021, realizada nesta segunda-feira (1º) o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que desaprovou as contas de campanha de Laércio Benko Lopes (PHS), diplomado suplente de deputado federal na eleição de 2018.

Por unanimidade, os ministros mantiveram o entendimento da Corte Regional que determinou que Laércio Lopes devolva R$ 63,3 mil ao Tesouro Nacional em razão de irregularidades identificadas em suas contas. Porém, o Plenário afastou a necessidade de o candidato repassar R$ 30,5 mil ao PHS, partido pelo qual disputou o pleito, como havia sido determinado pelo TRE.

Desse modo, o TSE acompanhou a decisão individual do ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso apresentado por Laércio Lopes, que acolheu parte das sanções aplicadas pelo Regional, mantendo a desaprovação das contas do candidato.

Do total de R$ 143,8 mil pagos previamente à empresa de impulsionamento, uma parcela foi saldada com verbas do Fundo Eleitoral Financiamento de Campanhas (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral. A empresa prestou efetivamente R$ 49,9 mil em serviços na área.

O ministro Alexandre de Moraes confirmou que o candidato deve devolver os recursos do FEFC não utilizados efetivamente no impulsionamento de conteúdo, previamente contratado por Laércio.

O TRE de São Paulo classificou a diferença entre o valor do serviço contratado e o realmente prestado como “sobra de campanha”. Porém, o ministro relator lembrou que a Resolução TSE n. 23.553/2017 (artigo 53, inciso I e parágrafo 1º) não enumerou como sobras de campanha diferenças de “possíveis falhas nos serviços contratados ou de eventuais defeitos dos bens angariados durante a campanha”.

“Com efeito, o quadro fático descrito sugere a existência de um típico desajuste envolvendo o tomador do serviço e a empresa contratada, consubstanciado na entrega de um volume de impulsionamentos virtuais menor do que aquele adquirido pelo candidato, sobre o qual não cabe à Justiça Eleitoral se imiscuir”, afirma o ministro Alexandre de Moraes na decisão.

Segundo o relator, no caso da parcela do serviço paga com verbas do FEFC, “a irregularidade pode ser enquadrada perfeitamente como malversação de recurso em campanha, o que justifica, por si só, a desaprovação das contas e a devolução de recursos ao Tesouro Nacional, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa do candidato”.

Quanto à parte paga com outros recursos, o ministro entendeu que, embora a empresa não tenha prestado integralmente o serviço e tenha emitido notas fiscais com o valor total contratado, é “incontroverso o fato de que o candidato comprovou, por meios idôneos, ter quitado a dívida contratada com a empresa”, devendo ressarcir ao erário a parcela relativa ao FEFC.

Processo relacionado: AgR no Ag de Inst 0608305-62

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