TCM-GO responde consulta sobre nomeação de servidor público durante calamidade púbica decorrente da Covid-19

Em Consulta formalizada pelo Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, foi solicitado o posicionamento do TCMGO sobre a possibilidade jurídica de nomear servidores públicos efetivos, aprovados em concurso público homologado, nas seguintes circunstâncias:

(a) a nomeação ocorrer independentemente da natureza ou finalidade do cargo a ser ocupado, a título de reposição, decorrente da vacância de cargos públicos efetivos, frente às disposições constantes da alínea “f”, item 2.2, da Recomendação Conjunta nº 01/20 TCMGO/MPC, e no inciso IV do art. 8º, da LC nº 173/20”;
(b) o concurso público foi homologado no exercício financeiro anterior, com previsão orçamentária à época, dentro dos 180 dias que antecedem o final do mandato do titular de Poder, sem incorrer em aumento de despesa de pessoal e ofensa a LRF.

A Relatoria respondeu que, quanto à primeira hipótese (a), “aplicando o disposto no artigo 8º, inciso IV da LC nº 173/20 pode haver nomeação de servidor em caráter efetivo devidamente aprovado em concurso público homologado, no município que tenha decretado estado de calamidade pública em razão da pandemia de Covid-19, apenas para reposição dos cargos efetivos em vacância. Destaca-se, ainda, que não há restrições no sentido de que a área de atuação/atribuição do cargo esteja relacionada a atividades essenciais ligadas à situação de emergência”.

Em resposta à segunda hipótese formulada (b), respondeu que: “é possível afirmar que será admissível juridicamente o ato de nomeação de candidatos aprovados em concurso público nos 180 dias que antecedem o término do mandato do titular do Poder Executivo, desde que seja observado disposto nos art. 16 e 17, e os limites estabelecidos nos art. 18 a 20 da LRF, e não resulte em aumento das despesas de pessoal, sendo permitida a compensação com a diminuição de outras despesas de pessoal ou aumento de receita”.

Ressaltou-se que a “manutenção de servidores comissionados, exercendo atribuições que seriam típicas dos cargos efetivos, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso público, caracteriza a burla aos incisos II e V do art. 37 da CF/88, situação na qual deve a Administração Pública exonerá-los e nomear os aprovados em concurso, que tiveram a sua admissão preterida”. A proposta de voto foi acolhida por unanimidade

Processo relacionado: Acórdão-Consulta nº 00017/20. Processo nº: 08708/20. Cons. Subst. Vasco Cícero Azevedo Jambo, 16/12/20.

Fonte: Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás Autor: Informativo de Jurisprudência nº 29
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