TCE-PE responde nova consulta sobre nomeações durante a pandemia (art. 8º, da LC nº 173/2020)

O Pleno do TCE respondeu uma consulta sobre a possibilidade de nomeação de aprovados em concurso público devido à vedação do art. 8º, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que proibiu, em regra, aumento de despesas com pessoal dos entes públicos até 31 de dezembro de 2021. O questionamento partiu do prefeito da cidade de Poção, Emerson Cordeiro Vasconcelos.

Em sua resposta, o relator do processo (n° 20100835-0) conselheiro Marcos Loreto, com base em outras consultas similares e parecer do Ministério Público de Contas, de autoria do procurador Guido Rostand, afirmou que, caso haja concurso público homologado e seja do interesse municipal, sendo atendidas as condições previstas na Lei Complementar nº 173, é possível, no período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 proceder às convocações e nomeações.

No entanto, ressalta o voto, as nomeações para novos cargos efetivos criados por lei, mas que nunca foram providos, encontram-se excluídas da autorização legal por não se tratar de vacância de cargo efetivo, visto que é vedada a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa.Ainda no voto, o conselheiro explicou que as situações que ensejam vacância de cargos públicos efetivos são aquelas previstas nos estatutos de regência dos entes municipais.

EXCEÇÕES – Por fim, o relator respondeu que as demais exceções aplicáveis aos municípios referem-se a casos de contratações temporárias, que não se enquadram na hipótese de vacância, do qual trata o inciso o art. 37 da Constituição Federal, bem como a admissão ou contratação de pessoal destinado ao combate à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

Durante a discussão, o presidente do TCE, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, ressaltou a importância do voto e de esclarecer detalhadamente o assunto, dado o grande número de questionamentos acerca da Lei Complementar nº 173. “Não param de chegar dúvidas sobre a lei, embora já existam respostas sobre outros aspectos, é importante que a gente reprise e responda em sequências as dúvidas dos gestores”, comentou.

O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora-geral, Germana Laureano.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Vejamos as respostas à consulta:

I. Caso haja concurso público homologado e seja do interesse municipal, é possível, no período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 e atendidas as condições do artigo 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 173/2020 (dispõe sobre o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 – Covid-19), proceder às convocações e nomeações, desde que sejam voltadas às reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos e que sejam observadas as disposições do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II. As nomeações para novos cargos efetivos criados por lei, mas que nunca foram providos, encontram-se excluídas da autorização legal por não se tratar de vacância de cargo efetivo;
III. O art. 8º, inciso II, da LC nº 173/2020 veda expressamente a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
IV – As situações que ensejam vacância de cargos públicos efetivos para os fins do inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 são aquelas previstas nos estatutos de regência dos entes municipais. O termo final de vigência dos contratos temporários não se enquadra em hipótese de vacância, não sendo possível assim a nomeação de cargos públicos efetivos por tal motivo;
V. As demais exceções aplicáveis aos municípios referem-se às hipóteses de contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como a admissão ou contratação de pessoal destinado ao combate à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, conforme artigo 8º, inciso IV, c/c § 1º da Lei Complementar nº 173/2020.

Comentários