TJ-PE homologa primeiro Acordo de Não Persecução Penal em relação a crime ambiental no 2º Grau

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) homologou o primeiro Acordo de Não Persecução Penal em Procedimento Investigatório relacionado à pratica de crime ambiental por um gestor municipal, na cidade de Feira Nova, que tramita no 2º Grau. Em audiência, por meio da plataforma Cisco Webex, com a presença da relatora do processo, desembargadora Daisy Andrade Pereira, de representantes do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e da defesa do investigado foi homologado o acordo proposto pelo Ministério Público de Pernambuco que formalizou o compromisso de eliminação dos lixões existentes no município.

Na audiência, o investigado ficou obrigado a reparar os danos ambientais causados no município por meio da existência de um aterro sanitário que não cumpria regras básicas para o funcionamento, localizado num terreno próximo à cidade. A partir da decisão foi determinada a desativação do lixão e a adoção de medidas de recuperação do meio ambiente local. Com a efetivação de todas as determinações acordadas, é extinta a obrigação do investigado em questão

No acordo de não persecução penal o crime deve ser cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a quatro anos. Para aferição da pena cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. A desembargadora Daisy Andrade destaca os pré-requisitos para a formalização do acordo. “É um instrumento a serviço de uma justiça penal consensual, na qual o acusado reconhece o erro e o representante do Ministério Público entende que há meios mais eficientes de reparação do mal causado. Dentre as condições para o acordo de não persecução penal está a de reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo”, destaca a magistrada.

Daisy Andrade revela como avalia a instauração do instrumento jurídico na legislação penal. “Trata-se de evolução legislativa, que persegue uma justiça restaurativa, contributiva e eficaz no sentido de devolver às vítimas e à sociedade aquilo que foi violado pelo investigado, de forma mais rápida do que se é possível atingir na tramitação normal de um processo penal. Em conjunto com a transação penal, suspensão da pena e suspensão do processo, o acordo de não persecução penal é mais um instrumento a favor da justiça penal”, afirma a desembargadora.

Para o subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos, Francisco Dirceu Barros, que participou da audiência, o acordo de não persecução penal representa agilidade e segurança para o processo jurídico. “O acordo de não persecução penal é uma salutar medida processual que tem como principal objetivo proporcionar efetividade, elidir a capacidade de burocratização processual, proporcionar despenalização, celeridade na resposta estatal e satisfação da vítima pela reparação dos danos causados pelo acordante ou acusado. Acredito que a Justiça consensual é a principal saída para garantir a plena reparação da vítima”, reforçou Dirceu Barros

Acordo

Por meio do acordo homologado, de imediato a gestão do município ficou responsável por iniciar o monitoramento permanente das cercanias do lixão, adotando as medidas necessárias para impedir o trânsito de animais de pessoas, especialmente crianças, adolescentes ou catadores; proibir e impedir o descarte da Construção Civil juntamente com os resíduos urbanos domésticos; não permitir o descarte de resíduos provenientes de atividades de Serviços de Saúde, promovendo a sua coleta segregada; e não permitir o descarte de resíduos oriundos de matadouros, realizando a sua coleta segregada, devendo os mesmos serem enterrados diariamente em vala sanitária.

O gestor do município ficou ainda encarregado de informar ao MPPE a destinação ambiental adequada que será dada aos resíduos sólidos antes encaminhados ao lixão. Segundo os autos, dentre as destinações, podem ser adotados tanto o transporte dos resíduos para serem usados em equipamentos tecnológicos visando a recuperação energética dos resíduos urbanos, desde que licenciados pela Companhia Pernambucana de Meio Ambiente (CPRH), como o transporte dos mesmos para aterro sanitário. O prazo determinado para o cumprimento dessas medidas, assim como a desativação do lixão é até 30 de junho. A gestão municipal também tem até esta data para elaborar um Plano de recuperação de Área Degradada (PRAD) para a área prejudicada pelo lixão que será encaminhado à CPRH.

Para consulta processual:

0003757-56.2020.8.17.0000 (558 113-9)

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco Autor: Ascom TJPE
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