TCE-RN emite nota técnica para orientar gestores acerca de mudanças nos cálculos de despesas com pessoal pela EC nº 109/2021 e LC nº 178/2021

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) aprovou, durante a sessão do Pleno, a Resolução nº 12/2021, que traz orientações aos entes jurisdicionados, por meio da Nota Técnica nº 002/2021–COEX/TCE-RN, acerca dos efeitos da recente decisão que adequou os cálculos de despesa de pessoal às mudanças provocadas pela Emenda Constitucional nº 109/2021 e pela Lei Complementar nº 178/2021.

A Nota Técnica nº 002/2021–COEX/TCE-RN orienta os gestores quanto à elaboração dos demonstrativos fiscais, que integram o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF). Os novos entendimentos estão em consonância com as regras e orientações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), firmadas no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) vigente.

Também por meio da Resolução nº 12/2021, o TCE prorrogou para o dia 15 de junho a entrega dos Demonstrativos Fiscais e dos seus respectivos comprovantes de publicação relativos ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do 2º Bimestre de 2021 e ao Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º quadrimestre de 2021, de forma que os Poderes e órgãos competentes possam realizar as adequações necessárias para cumprir as novas determinações, bem como as orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

A Nota Técnica 002/2021–COEX/TCE-RN traz orientações sobre como os gestores devem proceder em relação a cinco pontos: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, Contribuições Previdenciárias Retida dos Servidores, Gastos com os Pensionistas, Gastos com Inativos e Pensionistas e Responsabilidade e periodicidade de entrega dos demonstrativos do MDF ao TCE-RN.

A decisão do TCE, provocada pela Emenda Constitucional nº 109/2021 e pela Lei Complementar nº 178/2021, alcança as despesas com pessoal do Estado, incluindo os poderes, e dos municípios.

As mudanças na Constituição implementadas pela Emenda nº 109/2021 fazem com que a apuração da despesa total com pessoal observe a remuneração mensal bruta dos servidores, sem qualquer dedução ou retenção. A norma coloca como única exceção os descontos do chamado abate-teto, que atinge remunerações acima do teto do funcionalismo público. Até então, os descontos de Imposto de Renda na fonte não faziam parte do cálculo de despesa com pessoal, como também os descontos das contribuições dos servidores para as aposentadorias. Gastos com pensionistas também passaram a ser expressamente incluídos nas despesas de pessoal a partir da Emenda Constitucional.

Outra alteração recente na legislação veio com a Lei Complementar nº 178, de janeiro deste ano. Com a alteração, os poderes e órgãos autônomos devem incluir nos cálculos das suas despesas com pessoal os gastos com servidores inativos, ou seja, aposentados e pensionistas, mesmo que o pagamento dessas despesas seja realizado pelo Executivo. Até então, esses gastos faziam parte do cômputo das despesas do Executivo. Em relação a essa mudança, a lei criou um regime de readaptação. Os poderes e órgãos autônomos terão 10 anos, contados a partir de 2023, para se adequarem.

Com o novo entendimento, os cálculos com despesas de pessoal devem incluir os valores relativos:

1) Os valores referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física retido na fonte atinentes aos servidores públicos estaduais e municipais compõem a base de cálculo da remuneração bruta definida por via do art. 18, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, razão por que também integram o conceito de Despesa com Pessoal para fins de apuração dos limites legais;

2) Os valores referentes às contribuições previdenciárias recolhidas dos agentes remunerados pela Administração Pública compõem a base de cálculo da remuneração bruta definida por via do art. 18, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, razão por que também integram o conceito de Despesa com Pessoal para fins de apuração dos limites legais.

3) Os valores referentes aos gastos com pensionistas integram o conceito de Despesa com Pessoal para fins de apuração dos limites legais, ressalvando-se, apenas, aqueles eventualmente custeados por meio das contribuições recolhidas dos próprios segurados – ou, quiçá, dos rendimentos oriundos da aplicação financeira destas –, nos termos da interpretação associada, em especial, entre o art. 169, caput, da Constituição da República e o art. 19, § 1º, VI, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

4) Os gastos com o pessoal inativo dos Poderes e Órgãos autônomos devem ser incluídos na base de cálculo das despesas com pessoal destes para fins de apuração dos limites legais aplicáveis, não importando, para tanto, se o correlato ônus financeiro se encontre atribuído a Poder ou Órgão autônomo diverso, nos termos do art. 20, § 7º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O conselheiro Tarcísio Costa sugeriu, como modulação, que os efeitos da decisão passem a contar a partir de janeiro de 2021, sem incidir nos números relativos a 2020. A proposta também foi acatada por unanimidade.

Confira aqui a Resolução nº 12/2021 e a Nota Técnica nº 002/2021–COEX/TCE-RN.

Confira aqui a decisão tomada no processo de consulta nº 1.928/2021.

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